Processo 0011337-04.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011337-04.2025.5.03.0033 AUTOR: GILSON DA SILVA COSTA RÉU: SANKYU S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ffa8e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Gilson da Silva Costa ajuizou ação trabalhista em face de Sankyu S/A, conforme a petição inicial (ID c7cef5a). Postulou o reconhecimento de doença ocupacional e de dispensa discriminatória, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, indenização substitutiva do período de estabilidade e recolhimento do FGTS do período de afastamento previdenciário. Requereu também o pagamento de adicionais de periculosidade ou insalubridade e seus reflexos. Pleiteou o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária fundadas em turnos ininterruptos de revezamento, horas referentes a tempo à disposição por deslocamento interno, labor em domingos e feriados, além de diferenças de adicional noturno com a devida observância da hora noturna reduzida. Por fim, pediu o ressarcimento de valores descontados indevidamente a título de vale transporte e vale alimentação, a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 874.002,10. A reclamada apresentou contestação (ID ea33dd6). Arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, refutou a existência de doença ocupacional, sustentando que as moléstias possuem cunho degenerativo e sem nexo causal com as atividades exercidas, o que afastaria também a alegação de dispensa discriminatória. Contestou o pedido de adicionais de insalubridade e periculosidade, afirmando o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados. Defendeu a validade dos acordos coletivos e do regime de compensação de jornada, negando a existência de horas extras impagas, tempo à disposição em deslocamento interno ou diferenças de adicional noturno. Afirmou a regularidade dos descontos efetuados no acerto rescisório e a correção das anotações constantes no PPP. Requereu a improcedência total dos pleitos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos juntados pela reclamada (ID ccde28b), reiterando os termos da exordial. Para a apuração dos pedidos que demandavam conhecimento técnico, foi produzida prova pericial de engenharia e segurança do trabalho (ID e0a850c) e prova pericial médica (ID bbc6f60). O reclamante apresentou manifestação contrária à conclusão do laudo pericial médico (ID 0b6b720). Realizada a audiência de instrução (ata ID 40ffff9), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, Gerson Soares, conforme a transcrição das gravações (ID ef231b1). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual (ID 40ffff9). Propostas conciliatórias recusadas. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE. LEI 13.467/2017 A aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o direito intertemporal e a segurança jurídica. As normas estritamente processuais têm aplicação imediata e geral aos processos em curso, fundamentada na teoria do isolamento dos atos processuais. As normas de natureza híbrida, com reflexos processuais e substanciais, como honorários de sucumbência e justiça gratuita, são…
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