Processo 0011337-35.2023.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011337-35.2023.5.15.0002 RECORRENTE: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab2e937 proferida nos autos. ROT 0011337-35.2023.5.15.0002 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE (SP225253) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE (SP225253) Recorrido: Advogado(s): SC DISTRIBUICAO LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Interessado: CRISTIANO GUEDES RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 5669aec; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 38bd30b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fe2dce: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 7fe2dce: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6a5938: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id fce5948; Condenação no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae8f67d: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ida306125. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas ou diverge dos arestos paradigmas colacionados, mediante cotejo analítico entre o trecho pertinente da decisão recorrida e os paradigmas normativos e jurisprudenciais invocados, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável…
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