Processo 0011337-36.2025.5.03.0087

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011337-36.2025.5.03.0087
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011337-36.2025.5.03.0087 RECORRENTE: HOSPITAL MATER DEI SA RECORRIDO: ISABELA CRISTINA GUIMARAES DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011337-36.2025.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamada (fls. 314/328, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade 20% (considerando que a reclamante recebia 20% mas faz jus à 40%), ao longo de todo o pacto laboral e reflexos, bem como da obrigação de fornecer PPP; inverteu os ônus da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, os quais reduziu para R$1.500,00, agora a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), devendo a União Federal, na forma da Resolução nº 247/19 do CSJT, assumir o seu pagamento; e b) afastar a condenação ao pagamento de 1 hora, como extra, por dia laborado, em razão da violação ao intervalo intrajornada; improcedentes todos os pedidos, absolveu a ré do pagamento de honorários advocatícios e condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa (salvo sobre o valor dado na inicial ao pedido de honorários advocatícios, porque se trata de despesa processual), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766; inverteu ainda os ônus relativos às custas processuais, no importe de 2% sobre o valor dado à causa na inicial, passando para a autora a obrigação, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, facultando-se à ré requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A análise das razões recursais do apelo da reclamada indica que foi promovida a impugnação regular dos fundamentos da sentença, para pleitear a sua reforma, de acordo com a legislação processual. Ademais, a parte contrária apresentou contrarrazões, compreendendo todas as pretensões deduzidas no apelo, demonstrando que as razões de recurso são inteligíveis, não ocorrendo a alegada falta de fundamentação (ausência de dialeticidade) ou falta de interesse jurídico. Portanto, não é a hipótese da Súmula nº 422 do Colendo TST. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Realizada prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT, veio aos autos o laudo de fls. 223/240. Após avaliar o local da prestação de serviço (Hospital Mater Dei de Betim) e as atribuições exercidas…

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