Processo 0011337-38.2024.5.15.0119

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011337-38.2024.5.15.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011337-38.2024.5.15.0119 RECORRENTE: FELIPE LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LUIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b07942 proferida nos autos. ROT 0011337-38.2024.5.15.0119 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE LUIZ DO NASCIMENTO JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Recorrente:   Advogado(s):   2. CHOCOLATES GAROTO LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido:   Advogado(s):   CHOCOLATES GAROTO LTDA. RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (SP274876) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE LUIZ DO NASCIMENTO JOSIEL VACISKI BARBOSA (SP191692) Interessado:   GIOVANI VITTORETTI MADIA RECURSO DE: FELIPE LUIZ DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 970cbda; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id d5f0845). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025.     Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: ADICIONAL NOTURNO Como já discutido no tópico anterior, os cartões de ponto foram reputados válidos. Ao pleitear o pagamento de diferenças de adicional noturno sob o fundamento de que a reclamada não observava a redução e/ou a prorrogação da hora noturna, o reclamante atraiu para si o ônus probatório, nos termos do artigo 333, I do CPC e 818 da CLT, já que se trata de fato constitutivo do direito postulado. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, uma vez que nenhum demonstrativo foi apresentado. Mantenho a r. sentença. HORAS DE SOBREAVISO As horas de sobreaviso, conforme definição contida no § 2º do artigo 244 da CLT, são aquelas em que o empregado permanece em sua casa aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, sendo remunerado esse período à razão de 1/3 do salário normal. Necessário trazer à colação o entendimento constante da Súmula 428 do C. TST: "SUM-428. SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." É dizer: nos termos do verbete acima transcrito, havendo a necessidade de regime de plantão (ou sistema equivalente), o empregado é considerado em sobreaviso ainda que permaneça à distância aguardando chamada para o…

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