Processo 0011337-38.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011337-38.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011337-38.2025.5.03.0054 AUTOR: FABRICIO FERNANDO ANDRE ALVIM RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b5d52a proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que laborava em contato com agentes nocivos/agressivos à sua saúde, sem receber o respectivo adicional, o que ora requer. A reclamada se contrapõe, asseverando que, no curto período de vigência do contrato de trabalho, o autor permaneceu em treinamentos de segurança, sem labor efetivo. Diz, ainda, que foram fornecidos todos os equipamentos de proteção individual necessários à eliminação de eventuais agentes insalubres. Pois bem. O laudo pericial de ID. 8845401 foi conclusivo no sentido de que o reclamante esteve exposto ao agente vibração de corpo inteiro, restando caracterizada a insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho. A conclusão pericial foi ratificada nos esclarecimentos de ID. b9aa742. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, do CPC), devendo apreciá-lo e indicar as razões da formação de seu convencimento. Entretanto, para dele discordar, é indispensável a existência de convincentes elementos probatórios, em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Cumpre registrar que não foi comprovada a tese defensiva de ausência de efetivo labor no período de duração do contrato de trabalho, prevalecendo os fatos apurados na prova pericial. Entretanto, o contrato de trabalho vigorou no período de  25/08/2025 a 22/09/2025 e o reclamante declarou em audiência que permaneceu em treinamento por 05 dias, trabalhando efetivamente no caminhão por uns 15 dias (ata de ID. 1a426df). Logo, não houve exposição ao agente insalubre no mês de agosto de 2025, sendo devida apenas a parcela de forma integral no mês de setembro de 2025, vez que inexiste previsão legal de pagamento proporcional aos dias laborados. Acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando as teses da Súmula Vinculante 04 do E. STF e da Súmula 46 deste E. Regional, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, salvo critério mais vantajoso fixado por meio de negociação coletiva, condição mais benéfica ou, ainda, por outra norma autônoma aplicável à espécie, hipóteses não verificadas no caso dos autos. Ante a prova técnica produzida, em relação à qual não foi produzida contraprova apta a desconstituir o laudo pericial elaborado pelo perito da confiança deste Juízo, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no mês de setembro de 2025, a ser calculado sobre o salário mínimo. Devidos os reflexos no 13° salário, férias acrescidas de 1/3, e, de todos, no FGTS, observando-se os termos da OJ 195, do TST. Indevida a repercussão no aviso prévio e multa de 40%, já que o autor não recebeu tais parcelas, tratando-se de rescisão antecipada do contrato de trabalho (TRCT de ID. 558778f). A fim de que não se alegue omissão, registro que inexiste pedido de fornecimento da guia PPP, razão pela qual a apuração pericial a respeito não será objeto de análise (art. 492, do CPC). Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, a serem atualizados nos…

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