Processo 0011337-53.2025.5.03.0049
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011337-53.2025.5.03.0049 AUTOR: WELTON APARECIDO BARBOSA DE FARIA RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4442ca proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO WELTON APARECIDO BARBOSA DE FARIA ajuizou reclamação trabalhista em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Aditamento à inicial (ID c7c31fc). Depois de rejeitada a conciliação (ID b8e5fb0), foi recebida a defesa das reclamadas (ID 3fa4403 e ID b5599e5), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. Manifestação da reclamada (ID c7c99f5). O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID a937aa2). Laudo para apuração de insalubridade/periculosidade (ID 7e21a82). Na audiência de instrução (ID 4f7382e), foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada e ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e uma arrolada pela ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA A primeira reclamada suscita as preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido relativo à reintegração e verbas rescisórias. Nos termos do art. 17 do CPC, são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade, o que se extrai dos fatos narrados na peça de ingresso. Assim, não há que se falar em carência da ação, uma vez que, in statu assertionis, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir, entendido este último como a necessidade concreta da atividade jurisdicional para se obter o pretendido pelo…
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