Processo 0011337-67.2025.8.27.2722
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011337-67.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELIENE BRITO ALVES ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , visando o recebimento dos valores constante da condenação. Devidamente intimado, o Executado manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente (Evento44). Pois bem. Como cediço, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu pagamento, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Deste modo, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte Exequente , no valor de R$ 17.747,54 (dezessete mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 13/02/2026 , conforme planilha de cálculo no Evento33, CALC3, para que produzam seus efeitos, nos termos do artigo 535, 3º, do CPC. HOMOLOGO a renúncia aos valores que excedem o limite para pagamento através de RPV (Evento48). DEFIRO o destaque de honorários contratuais, pois o pedido está instruído com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO (Evento48, CONHON5). INTIME-SE o ente devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor. Após, REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor, observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; Desde já, DEFIRO eventuais pedidos de: a) renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; b) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; c) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; Fica a parte devedora advertida que o pagamento do RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, §3º, II, do CPC). Com a juntada do comprovante de pagamento, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do credor beneficiário, com as retenções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, quando devidos. Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. 4º e 6º do CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores já homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN , para fins de atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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