Processo 0011338-13.2025.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011338-13.2025.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011338-13.2025.5.15.0111 AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA RÉU: ROSA S A INDUSTRIA COMERCIO PRODUTOS AGRICOLAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef5e1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000.   D E C I D O     DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS   O autor alega que a reclamada não observou a integralidade remuneratória para fins de rescisão contratual, e pagamento das verbas rescisórias. De fato, analisando o TRCT apresentado a fl. 32, é possível observar que a reclamada tomou por base o valor de R$ 1.530,60, sendo que no mês de fevereiro de 2025, ao autor auferiu salário de R$ 2.304,97 (fl. 127), que será acolhido como último e maior salário para fins rescisórios.   Defiro o pagamento das diferenças a título de verbas rescisórias, nos termos do pleiteado, observando-se o salário de R$ 2.304,97, que servirá de base de cálculo para o recálculo e pagamento das verbas descritas no TRCT de fl. 32.   DO FGTS   O reclamante alegou que a reclamada não computava o complexo remuneratório integral para fins de recolhimento do FGTS, fazendo jus a diferenças mensais durante todo o período laboral. Entretanto, nos holerites que o próprio reclamante apresentou com a inicial, é possível constatar a descrição de todas as verbas salariais para formação da base de cálculo do FGTS, gerando presunção em favor da reclamada, destarte. Nessa toada, competia ao reclamante apontar eventuais diferenças, ainda que por simples amostragem, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a deferir.   DAS FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025   O reclamante almeja o pagamento das férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025), com acréscimo do terço constitucional.   Entretanto, de acordo com o inciso IV, do artigo 130 da CLT, o empregado usufruirá de 12 dias corridos, de férias, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  No presente caso, compulsando os controles de ponto do período, é possível constatar que o autor teve mais de 32 faltas, perdendo o direito às férias em relação ao período vindicado. Julgo improcedente o pleiteado.   DAS HORAS ITINERANTES   O reclamante pretende receber as horas de trajeto, correspondentes ao tempo gasto com o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, afirmando que, em média, despendia 03h20min no total, para cada trajeto, tratando-se de local de difícil acesso e não servido por transporte público regular.   A partir de 11 de novembro de 2017, com a nova redação do §2º, do artigo 58 da CLT, introduzida pela Lei Federal nº 13.467/2017, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador deixou de ser computado na jornada de trabalho, por não considerado tempo à disposição do empregador.   Embora a condição de trabalhador rural do autor, de acordo com o entendimento presente no julgamento do IRR Nº 172, do Eg. TST (Processo RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058) “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Ainda que assim não fosse, os holerites apresentados comprovam que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados