Processo 0011338-44.2026.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0011338-44.2026.8.17.2480 AUTOR(A): EDENIZE MARIA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247726571 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos, etc. A declaração de hipossuficiência de recursos na própria petição inicial ou em declaração de pobreza garante aos interessados presunção de boa-fé quanto ao afirmado. Requisitos legais preenchidos. Incumbência da parte contrária de demonstrar situação inversa, em desconstituição daquela presunção, de índole relativa. Logo, Defiro em favor da parte Demandante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil em vigor. Tendo em vista a potencial inviabilidade da realização da audiência prevista no art. 334 do Código de Ritos vigente, diante da baixíssima probabilidade de obtenção de conciliação por parte dos Entes Públicos Demandados, conforme experiência vivenciada nesta Unidade, determino que seja procedida à CITAÇÃO do ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua Procuradoria Regional sediada nesta Comarca (art. 242, §3º, do CPC), para responder à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC), a ser contado na forma prevista nos artigos 230 e 231 do CPC, fazendo-se consignar no mandado as advertências do silêncio, ex vi do art. 344 do Codex instrumental. No mesmo ato citatório, NOTIFIQUE-SE o demandado para que se pronuncie acerca do pleito de tutela provisória antecipada, no prazo de 10 (dez) dias. Após a sua manifestação ou do decurso de prazo para tal, faça-se conclusão dos autos para a devida apreciação. Demais providências necessárias. CARUARU, 23 de julho de 2026 JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 28 de julho de 2026. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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