Processo 0011338-74.2024.5.03.0113

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011338-74.2024.5.03.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011338-74.2024.5.03.0113 RECORRENTE: NICOLANGELO ALVES COTA MAGALHAES E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLANGELO ALVES COTA MAGALHAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede1745 proferida nos autos. ROT 0011338-74.2024.5.03.0113 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrente:   Advogado(s):   2. NICOLANGELO ALVES COTA MAGALHAES NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO (MG62740) Recorrido:   Advogado(s):   ARCOR DO BRASIL LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) Recorrido:   MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   NICOLANGELO ALVES COTA MAGALHAES NAGILA FLAVIA GODINHO MAURICIO (MG62740) Recorrido:   Advogado(s):   BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319)   RECURSO DE: BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id d206761,998e127; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 0493ba4). Regular a representação processual (Id 810ba2e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 31a44f9: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 31a44f9: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b47f98c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3dcf069, 8e33ace; Condenação no acórdão, id 5a6d8b6: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 5a6d8b6: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d21f524: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, § 1º, CLT, arts. 2º, 141, 322 e 492, CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Revendo entendimento anterior, a exigência de pedido certo e líquido restringe-se ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-B, I da CLT. Já quanto às ações cujo valor da causa supere quarenta vezes o salário mínimo, é possível a formulação de pedido sem a liquidação exata do valor postulado de cada parcela, mesmo nos processos distribuídos após a entrada em vigora da Lei 13.467/2017, pois o parágrafo 1º do art. 840 da CLT, em sua nova redação, estabelece, como visto, que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", isto é, trata-se de uma estimativa apenas, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando o juízo, tampouco a liquidação do julgado.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo…

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