Processo 0011338-78.2022.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011338-78.2022.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011338-78.2022.5.18.0161 AUTOR: EDINEIA LIMA DOS SANTOS RÉU: MARCIEL & ATAIDE CURSOS TREINAMENTOS E SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad22a02 proferido nos autos. DESPACHO A exequente, EDINEIA LIMA DOS SANTOS, requereu o desconto de 20% em folha de pagamento do executado ARLINDO ATAIDE E SILVA JUNIOR, em razão de crédito trabalhista de natureza alimentícia, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido baseia-se no bloqueio na conta o executado Arlindo no valor de R$6.431.42 (seis mil quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). O executavo manifestou-se requerendo a liberação dos valores sob o argumento de que estes correspondiam ao seu salário (id. 863406c). Este juízo entendeu que as renovações do BACENJUD, em relação à conta salário do sócio em comento, deveria observar o limite de 20%, até integralizar o valor da execução (id. 8e25be6). Inconformado, o executado Arlindo interpôs Agravo de Petição (id. dc2051b), o qual foi remetido e apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que manteve o entendimento deste juízo (id. df85c65). Pois bem. Ao interpretar o art. 833 do CPC/15, o C. TST pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário e verbas afins (em até 50% do seu valor mensal e desde que não os reduza a menos que um salário mínimo), para satisfação de verba de natureza alimentícia, em cujo conceito se insere o crédito trabalhista (art. 100, CF/88). Nesse sentido, destaco os precedentes a seguir: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO . PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2 . Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3 .º). 3. Faz-se necessário ponderar, todavia, que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além do limite previsto no art . 529, § 3.º, do CPC, eventual penhora deverá resguardar os vencimentos de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0000252-58 .2019.5.12.0040, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 07/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2024) (Grifei) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. 2. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade , sendo, da exceção do § 2º do…

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