Processo 0011339-05.2025.5.03.0152

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011339-05.2025.5.03.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011339-05.2025.5.03.0152 AUTOR: ANDERSON FERRO DOMINGOS RÉU: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd2975 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Sumaríssimo Processo n° 0011339-05.2025.5.03.0152 Reclamante: ANDERSON FERRO DOMINGOS Reclamada: TECTEXTIL EMBALAGENS TEXTEIS LTDA Propositura da ação: 05.12.2025   RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   No caso ora examinado, em que suposto contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo.   PRESCRIÇÃO Pelo período em que perdurou o contrato de trabalho (de 28.07.2025 a 23.09.2025), as pretensões formuladas estão dentro do lapso quinquenal para o exercício do direito de ação. Afasto.   INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro. Aplica-se a tese jurídica prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Logo, os valores apontados na petição inicial não configuram um limite para apuração das parcelas objeto da condenação.   EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A dispensa por justa causa é penalidade mais rigorosa aplicada ao trabalhador e, deste modo, requer prova cabal cujo ônus probatório recai sobre o réu, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT), que tem a seu favor o princípio da continuidade da relação empregatícia, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 212 do C. TST. Para a configuração da justa causa é necessária a presença dos seguintes requisitos: previsão legal; individualização da falta, ensejando uma reação imediata da empresa (atualidade ou imediatidade); proporcionalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; singularidade da punição (non bis in idem); ausência de discriminação; gravidade da falta que impossibilite a continuação do contrato; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades; condições objetivas do caso; grau de culpa; passado funcional do trabalhador. Assim, antes de aplicá-la, a jurisprudência do TST recomenda, se possível, a adoção de medidas pedagógicas prévias, ante o princípio da proporcionalidade que norteia o exercício do poder disciplinar pelo empregador. Mas se a falta praticada for grave o bastante para a quebra da fidúcia entre as partes, nada impede a aplicação imediata da pena capital, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. A justa causa aplicada ao reclamante encontra amparo no art. 482, 'h' da CLT, por…

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