Processo 0011339-23.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011339-23.2025.5.15.0135 AUTOR: PABLO HENRIQUE APARECIDO ARAUJO RÉU: ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e6577 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: PABLO HENRIQUE APARECIDO ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, postulando, em síntese, a condenação da ré à obrigação de promover a anotação de baixa em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com data de 02/10/2023, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da omissão da empregadora. Atribuiu à causa o valor de R$5.750,00. Juntou procuração e documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 41-45), na qual sustentou, em suma, que procedeu à devida quitação das verbas rescisórias e à anotação da baixa contratual na CTPS do autor, inexistindo qualquer irregularidade. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 62-65), na qual impugnou os argumentos e documentos da defesa, reiterando os termos da petição inicial e sustentando que a regularização da baixa na CTPS ocorreu de forma tardia, apenas após o ajuizamento da presente demanda. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da anotação da baixa na CTPS. Da perda superveniente do objeto O autor postula a condenação da ré a proceder à anotação da baixa de seu contrato de trabalho na CTPS, alegando que, na data do ajuizamento da ação (27/05/2025), tal obrigação, decorrente da dispensa ocorrida em 02/10/2023, ainda não havia sido cumprida. A ré, em sua defesa, afirma ter regularizado a situação contratual do empregado. De fato, os documentos juntados com a contestação, notadamente a comunicação de desligamento ao sistema eSocial (fls. 47-49), demonstram que o evento de rescisão foi processado. De fato, o documento de fls. 47-49 indica a data de desligamento como 01/11/2023, ainda que tenha sido gerado e transmitido ao sistema governamental tardiamente, porquanto a cópia da CTPS digital juntada com a inicial (fl. 10) evidencia que o contrato se encontrava "Aberto" na data da interposição da ação. A regularização da pendência no curso da lide, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido cominatório de obrigação de fazer. Uma vez que a providência almejada já foi satisfeita pela ré, o provimento jurisdicional para compeli-la a anotar a baixa tornou-se desnecessário. Entretanto, a extinção do pedido sob este fundamento não exime a ré de suas responsabilidades processuais. Pelo princípio da causalidade, consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. No caso concreto, a inércia da ré em cumprir tempestivamente uma obrigação legal básica, qual seja, a de formalizar a rescisão contratual nos registros…
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