Processo 0011339-30.2019.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011339-30.2019.5.18.0012 AUTOR: FERNANDO DIAS DE ARAUJO RÉU: CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ae2b22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista em que figuram como partes FERNANDO DIAS DE ARAUJO (exequente) e CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL (executada). Conforme despacho de ID d4530e5, este Juízo deferiu o pedido da parte autora e instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir HAMILTON CARNEIRO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), sócio da executada, no polo passivo da execução, de forma precária, e o citou para defesa. O sócio HAMILTON CARNEIRO apresentou CONTESTAÇÃO AO INCIDENTE DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA sob ID 910e227, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para decidir o IDPJ, em razão da Recuperação Judicial da empresa e do entendimento consolidado pelo STF na Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, que atribui competência exclusiva ao juízo recuperacional para tais questões. Sustenta que o princípio do par conditio creditorum impede que credores de uma empresa em recuperação judicial sejam tratados de forma desigual, o que ocorreria caso fossem instaurados incidentes de desconsideração ou prosseguidas execuções fora do juízo universal. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade do sócio, por não preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), e a necessidade de esgotamento dos bens sociais antes da execução dos bens particulares. A parte exequente FERNANDO DIAS DE ARAUJO manifestou-se sobre a contestação (ID 7b73994), pugnando pela manutenção da decisão que deferiu o IDPJ. Contesta os argumentos do sócio acerca da incompetência, citando precedentes do STJ no sentido de que o incidente de desconsideração se limita a decidir sobre a inclusão do terceiro como devedor, não interferindo no par conditio creditorum. Argumenta que o art. 82-A da Lei de Recuperação e Falências se aplica apenas a empresas falidas, não em recuperação judicial. Defende a aplicação da Teoria Menor da desconsideração no processo do trabalho, que exige apenas que a personalidade da empresa seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado com o objetivo de incluir o sócio HAMILTON CARNEIRO no polo passivo da execução, em virtude da provável insuficiência patrimonial da empresa CONVIG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, que se encontra em recuperação judicial. 1. Da Incompetência da Justiça do Trabalho frente à Recuperação Judicial (Reclamação Constitucional nº 83.535/SP) O sócio HAMILTON CARNEIRO arguiu preliminarmente a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar o incidente, invocando a Reclamação Constitucional nº 83.535/SP, julgada pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, que teria firmado entendimento vinculante no sentido de que a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial seria exclusiva do juízo recuperacional. Analisando a…
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