Processo 0011339-38.2025.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011339-38.2025.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011339-38.2025.5.03.0044 AUTOR: OELTON GOMES CAJUEIRO RÉU: VEGAS PLASTIC LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054604c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: OELTON GOMES CAJUEIRO ajuizou reclamação contra VEGAS PLASTIC LTDA. - EPP, alegou suas razões, formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$182.328,10. Juntou declaração, procuração, substabelecimento e docs. A reclamada apresentou defesa, na qual arguiu preliminares, sustentou prescrição quinquenal e, no mérito, contestou os fatos e pedidos. Juntou contrato social, preposição, procuração e docs. Impugnação. Depoimentos. Laudos periciais. Esclarecimentos. Encerrou-se a instrução. Inconciliados. II – FUNDAMENTAÇÃO: Rejeita-se a arguição intempestiva (p. 947 a 949 e 978 a 981/pdf) e manifestamente infundada de nulidade do laudo pericial ao argumento de ausência de especialidade do i. perito médico. Intempestiva, porque não suscitada na 1ª oportunidade na qual foi intimada sobre a designação do perito (designação de p. 625/pdf e certidão justificadora de p. 626/pdf), pressuposto jurídico/legal (arts. 794/CLT e 278/CPC), e sobre a qual houve subsequentes manifestações do reclamante sem qualquer objeção, o que impôs a preclusão temporal e consumativa (arts. 836/CLT e 507/CPC), independentemente de prévia declaração judicial anterior (art. 223/CPC). E manifestamente infundada, porque se trata de profissional que detém conhecimento e qualificação técnica (graduação e especialização) nas áreas médicas necessárias ao trabalho técnico (art. 156/CPC), quais sejam, (1) medicina ocupacional, (2) avaliação de dano corporal, (3) medicina pericial, (4) dentre outros (qualificação de p. 909/pdf), ou seja, exatamente os conhecimentos e qualificações/especializações necessários para avaliação pericial do objeto da lide (alegação de doença ocupacional – item 6 da inicial de p. 04/pdf). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 618/pdf) que indeferiu a realização de produção de prova técnica relativamente às questões ergonômicas, eis que desnecessária (arts. 765/CLT e 370, § único/CPC) em razão dos limnites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC) e da precedência dos demais elementos probatórios (arts. 369 e 464, § único, II/CPC), notadamente em razão da quesitação específica do Juízo na própria sessão (resposta pericial aos quesitos 6 e 7 do Juízo – p. 751/pdf) quanto ao objeto. Mantêm-se as decisões do termo de audiência (p. 866 e 869/pdf) que indeferiram as perguntas registradas (tempo assinatura ficha EPI, fiscalização de uso EPI em outros setores, prazo de vida útil), seja porque irrelevantes ou desnecessárias (arts. 765/CLT e 459/CPC), seja em razão dos limites objetivos da lide (arts. 141 e 492/CPC), notadamente, porque prazo de durabilidade de EPI é o definido pelo fabricante, cujo pressuposto para uso/comercialização reside na prévia aprovação (certificado de aprovação) do MTE (art. 167/CLT), questão eminentemente técnica documental sobre a qual, em valoração crítica racional (arts. 93, IX/CR e 371/CPC), não há sobreposição da prova testemunhal (art. 443, I e II/CPC). Mantém-se a decisão do termo de audiência (p. 867/pdf) que rejeitou a contradita da 1ª testemunha indicada pelo reclamante (Ivanilda dos Santos), tendo em vista que não houve prova da alegada inimizade com a reclamada. Mantém-se a…

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