Processo 0011339-59.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011339-59.2025.5.03.0037 AUTOR: RENAN CAIO DE BARROS PEREIRA RÉU: RETECH SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c29fbd proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011339-59.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO RENAN CAIO DE BARROS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de RETECH SERVIÇOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA LTDA e de NEXA RECURSOS MINERAIS S.A., postulando a condenação dos réus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, saldo salário, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$64.050,31 (sessenta e quatro mil cinquenta reais e trinta e um centavos), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, os réus apresentaram defesas (IDs: “d9a2bb8” e “a8507df”), impugnando o valor da causa e arguindo preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva, antes de requererem a improcedência de todos os pedidos autorais. Houve oportuna manifestação do autor (IDs: “72e4193” e “f9ea429”). Na última sessão, tomei o depoimento pessoal do preposto do primeiro reclamado e do reclamante, indeferi a oitiva de testemunha. Sem outras a produzir, encerrei a instrução. Razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos, ou mesmo para a apresentação de memória de cálculo fundamentada. Rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão futura liquidação, porque meramente estimativos, inexistindo no art. 840, §1º da CLT exigência de exatidão de contas desde o ingresso em juízo. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, do C. TST, estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. 2.2 – Ilegitimidade passiva Conforme assentado em doutrina e jurisprudência, concebe-se o direito de ação atualmente como autônomo e abstrato, significando isto, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB, que seu exercício não pressupõe a existência efetiva dos direitos vindicados. Há muito se desvinculou o direito processual de agir do direito material através dele perseguido. Assim sendo, pela teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. Nessa vertente, tendo o reclamante indicado a segunda ré como beneficiária de seus serviços e responsável pelos direitos vindicados, ela é parte legítima para compor o polo passivo da demanda. A efetiva existência de responsabilidade e seus respectivos limites são matérias ligadas ao mérito da pretensão. Rejeito a preliminar. 2.3 – Impugnação ao valor da causa A primeira reclamada nem sequer aponta onde residiria o excesso no valor atribuído à causa, que em hipótese alguma vincula o juízo ou o valor da condenação. Outrossim, o valor considerado na petição inicial…
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