Processo 0011339-75.2025.5.03.0064

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011339-75.2025.5.03.0064
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011339-75.2025.5.03.0064 AUTOR: ALAN BRAYAN DA SILVA PEREIRA RÉU: UNIAO RECICLAVEIS RIO NOVO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88ebdab proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO ALAN BRAYAN DA SILVA PEREIRA, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de UNIAO RECICLAVEIS RIO NOVO LTDA. e MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$33.298,05. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesa escrita, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Id cb4054b e cb4054b). Juntaram documentos e procuração. Impugnação à defesa pelo reclamante (Id e200c4c e 138b30b). Em audiência foram ouvidos a preposta da primeira reclamada, uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS MÉRITO JORNADA. HORA EXTRA ALÉM DA 8ª DIÁRIA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA O reclamante asseverou que trabalhou em sobrejornada sem receber a devida contraprestação. Narrou, ainda, que não usufruía por completo do intervalo intrajornada, assim como não era observado o intervalo mínimo entre as jornadas, pelo que postulou o pagamento de horas extras. Em defesa, a reclamada sustentou que o reclamante sempre laborou de acordo com os limites legais e que os horários efetivamente empreendidos estão consignados nos cartões de ponto. Analiso. É certo que a prova ordinária da jornada contratualmente estabelecida incumbe ao empregador, haja vista ser o detentor dos meios de prova e por estar obrigado, por norma de ordem pública, a manter os controles de jornada (art. 74, §2º, da CLT). Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que o alegou, ou seja, ao empregado que pretende demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT. Tendo a reclamada trazido aos autos os cartões de ponto (Id ba177a6), com marcações que não se mostram britânicas, uniformes ou invariáveis, incumbia ao reclamante demonstrar a divergência entre os documentos e a realidade vivenciada, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Isso porque, no entendimento deste juiz, os depoimentos prestados pelas testemunhas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade dos controles de jornada juntados aos autos pela reclamada. A testemunha Bruno Sebastião disse que “realizava o registro de ponto por reconhecimento facial através do próprio telefone celular; que seu turno de trabalho era das 06h às 13h, sendo o mesmo turno cumprido pelo reclamante Alan; que realizavam o intervalo para refeição no próprio caminhão, com duração de aproximadamente 10 minutos; que não possuía meios para conferir os horários registrados no sistema posteriormente; que o ponto era registrado às 06h, mas o trabalho iniciava efetivamente às 07h; que a jornada não possuía um horário fixo para o término, pois dependia da conclusão total da rota; que as atividades geralmente eram encerradas às 20h ou às 18h; que o reclamante Alan frequentemente encerrava a jornada às…

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