Processo 0011339-76.2024.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011339-76.2024.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011339-76.2024.5.03.0075 AUTOR: EVERTON LUCIO DIAS RÉU: ACG DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ab2c7 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO EVERTON LÚCIO DIAS ajuizou reclamatória trabalhista em face de ACG DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela reclamada em 04/07/2022, para desempenhar a função de alimentador de linha de produção, com último salário de R$ 2.825,32, sendo dispensado sem justa causa em 12/08/2024; que em acúmulo de função, exercia tarefas de lavagem dos tanques de gelatina com água quente; que laborou em ambiente insalubre, com exposição a calor, sem receber o adicional de direito; que fora acusado de homofobia por denúncia anônima por carta para o RH, sendo apurados os fatos, além de supressão de intervalo para o café e por isso requer indenização por assédio/dano moral e, pelos demais motivos expostos, pleiteia pela procedência dos pedidos que elencou na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.097,56. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A reclamada apresentou contestação ID 4490d82, suscitando preliminar de inépcia da inicial para, no mérito, impugnar os pleitos autorais. Requer a improcedência da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Réplica pelo reclamante ID 8ece6ae. Laudo pericial ID bb474b4, com esclarecimentos prestados ID 1771622. Constou da ata de audiência de instrução (ID bff5d57): “Considerando que na audiência anterior a reclamada foi expressamente advertida de que deveria comparecer presencialmente à sede do juízo no horário designado para audiência sob pena de confissão e que não obstante compareceu telepresencialmente, tendo o preposto, Sr.. Silvio Marques Junior, adentrado à sala de audiência após a qualificação das partes e à manifestação deste julgador de que não aceitaria a presença meramente telepresencial da reclamada, uma vez que a parte autora se insurgiu a esse respeito, aplico a confissão à ré e indefiro a oitiva da prova oral pretendida”. Sentença ID 0d2c49d, julgando procedente em parte os pedidos, para condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Recurso ordinário pela reclamada ID e3a672d. Acórdão ID 9cd7bdd, no qual se decidiu: “… deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa arguida e determinar o retorno dos autos à origem para a redesignação de audiência de instrução”. Em sede de embargos de declaração, decidiu-se que a matéria a ser ainda analisada ficaria limitada a indenização por dano moral e que os demais capítulos da sentença teriam transitado em julgado (ID 3dee440). Oitiva do preposto da reclamada e de uma testemunha do reclamante ID a463a05. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais em memoriais pelas partes (ID’s 774143f e e39d603). Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ao se decidir que todos os capítulos da sentença teriam transitado em julgado, com exceção de indenização por dano moral, somente cabe apreciação de referida pretensão em epígrafe e direitos subsequentes, o que se passa a concretizar.     Inversão do ônus da prova Não há falar em inversão do ônus da prova, pois a critério desse julgador, não se…

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