Processo 0011339-85.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Apelação Cível Nº 0011339-85.2025.8.27.2706/TO APELANTE : LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) APELANTE : HELIO MIRANDA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DIANA MILHOMEM SILVA SANTOS (OAB TO008769) APELADO : ISES MARIA RODRIGUES COSTA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEIDIANE DA SILVA CAMPOS MIRANDA e HÉLIO MIRANDA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0011339-85.2025.8.27.2706, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos embargantes. Em suas razões recursais, os Recorrentes sustentam, em síntese, que: a) deve ser reconhecido o direito à compensação dos valores pagos à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 58.949,34, bem como de todos os valores eventualmente adimplidos no curso da demanda, com a consequente retificação do valor exequendo; b) deve ser afastada integralmente a incidência da cláusula penal; e c) a apelada deve ser responsabilizada pela quitação integral do financiamento vinculado ao imóvel. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida ( evento 61, APELAÇÃO1 ). Verifica-se, contudo, que, após a prolação da sentença, os apelantes opuseram embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores pagos referentes ao financiamento imobiliário ( evento 56, EMBDECL1 ). Os aclaratórios foram regularmente apresentados e, inclusive, houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada ( evento 66, CONTRAZ1 ). Entretanto, os embargos de declaração ainda não foram apreciados pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê que: Art. 291. Recebido o recurso de apelação no Tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (...) IV - decidi-lo-á monocraticamente nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil. No caso em exame, o recurso de apelação não merece conhecimento, diante da existência de pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos originários. Conforme se extrai dos autos, após a prolação da sentença ( evento 49, SENT1 ), os Apelantes opuseram embargos de declaração suscitando omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores pagos à Caixa Econômica Federal ( evento 56, EMBDECL1 ). Ocorre que os aclaratórios ainda não foram apreciados pelo Juízo a quo, circunstância que impede o exaurimento da prestação jurisdicional na instância de origem. Nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento dos embargos de declaração integra a decisão embargada, razão pela qual a ausência de apreciação do referido recurso impede a regular devolução da matéria ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Ainda que os embargos declaratórios não possuam, em regra, efeitos modificativos, é certo que permanece hígida a…
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