Processo 0011339-94.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011339-94.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011339-94.2024.5.03.0069 AUTOR: AGNALDO JOSE DA COSTA RÉU: THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80dde5f proferida nos autos. I. RELATÓRIO AGNALDO JOSE DA COSTA  qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de THYSSENKRUPP INDUSTRIAL SOLUTIONS LTDA e VALE SA,  postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 33.124,36.   As reclamada,  devidamente notificadas, apresentaram defesas escritas, instruídas com documentos (tendo a segunda reclamada arguido prejudicial de mérito), contestando articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões.   Foram produzidas provas documentais e orais. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.   Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas.   É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerada a data de ajuizamento da ação e dado o disposto no art. 7°, XXIX, CR/88 c/c art. 487, II do CPC, somente seriam por ela alcançados direitos anteriores a 26.11.2019, quando o autor ainda não havia sido contratado.   Rejeito. DA DESISTÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Conforme registrado em ata (ID  fba9ecc e seguintes) o reclamante desistiu dos pedidos de retificação da data de admissão (vínculo parcial) e verbas rescisórias daí decorrentes, bem como das horas extras intervalares, o que foi homologado, restringindo a presente análise quanto aos demais pedidos formulados.   DA NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE Requer o autor a nulidade do contrato intermitente ao fundamento de que ficava à disposição da reclamada de forma contínua.   O contrato de trabalho intermitente está disciplinado no art. 443, §3º, da CLT, nos seguintes termos:   “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (grifei)   Assim, segundo a legislação trabalhista, é perfeitamente possível firmar um contrato intermitente, desde que o trabalho desenvolvido tenha por escopo atender atividades que tenham uma necessidade não contínua no empreendimento econômico desenvolvido.   A atual redação da Consolidação das Leis do Trabalho, além de conceituar o contrato de trabalho intermitente, também define os requisitos formais essenciais para elaboração dessa modalidade de contrato, a fim de evitar eventual nulidade do negócio jurídico firmado:   Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.   Destaco que, em dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, no bojo da ADI 5826.   Analisando os documentos juntados no bojo da contestação (ID  f9db722 e seguintes) não desconstituídos pelo autor, verifico que os requisitos da…

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