Processo 0011340-22.2023.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011340-22.2023.8.16.0160 Processo: 0011340-22.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$27.223,74 Autor(s): GABRIEL ROGERIO DA SILVA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gabriel Rogério da Silva em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo, posteriormente cedido à requerida, passando esta a figurar como responsável pela relação contratual. Narra que, após a cessão, enfrentou dificuldades para emissão de boletos para pagamento das parcelas, em razão do bloqueio de acesso ao aplicativo anteriormente utilizado, passando a tratar diretamente com empresa terceirizada de cobrança. Afirma que, ao solicitar boletos referentes às parcelas em atraso (dezembro de 2022 e janeiro de 2023), recebeu documentos emitidos em nome de terceira pessoa, Ana Carolina Vieira Moreira, os quais foram quitados, mas não devidamente compensados no contrato. Aduz que, apesar das tentativas administrativas, inclusive junto ao PROCON, não houve regularização da situação, o que teria inviabilizado a quitação das demais parcelas. Relata que, posteriormente, foi surpreendido com o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, sendo compelido a purgar a mora mediante pagamento integral do débito, custas processuais e honorários advocatícios, a fim de reaver o bem. Sustenta que os fatos decorreram de falha na prestação do serviço pela requerida, postulando a restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Concedida a gratuidade da justiça em grau recursal, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a inadimplência do autor deu causa à ação de busca e apreensão. Alegou, ainda, que eventual pagamento em nome de terceiro decorreu de negligência do próprio autor, inexistindo nexo causal apto a ensejar indenização, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 40.1). Na decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, consistentes, em síntese, na verificação da existência de negociação entre as partes por intermédio de prepostos da requerida, da efetiva compensação dos valores pagos, da eventual possibilidade de evitar a ação de busca e apreensão e da ocorrência de danos indenizáveis, tendo sido deferida a produção de prova oral. Foram ouvidos o autor, um informante e uma testemunha (seq. 70). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 73.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da…
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