Processo 0011340-97.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011340-97.2025.5.03.0084 AUTOR: SANDERSON GOMES REIS RÉU: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f47903e proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 0011340-97.2025.5.03.0084 Em 21/05/2026, às 17h00min, na Sala de Audiência da Vara do Trabalho de Paracatu, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA, apregoados os seguintes litigantes: SANDERSON GOMES REIS, reclamante(s), NPE SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM S.A., reclamada(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. SANDERSON GOMES REIS ajuizou ação trabalhista em face de NPE SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM S.A. em 18/09/2025, pleiteando os pedidos formulados na petição inicial. Requer também honorários advocatícios sucumbenciais e os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$79.850,71. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada apresentou contestação sob o id. 0185faa, na qual contesta e aguarda a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos. Designada perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade do ambiente laboral, bem como para elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Impugnação à contestação sob o id. 3373796. Apresentado o laudo técnico pericial (id. 8757f9b), bem como prestados os devidos esclarecimentos (id. 50284b8). Audiência realizada conforme ata de id. d23876f, ocasião em que as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas conciliatórias. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. Fundamentação Questões de mérito 1 - Adicional de insalubridade e periculosidade. PPP Requer o autor o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, e suas repercussões, tendo em vista que laborava em locais com grandes níveis de intensidade de calor, poeira, ruído e agentes químicos, durante todo o horário de trabalho, bem como manejava peças e equipamentos impregnados de óleos, graxas e tintas. Ainda, requer a emissão do competente PPP. Ademais, requer o pagamento do adicional de periculosidade, sob alegação de que também estava exposto à rotina de perigo. Pois bem. Realizada a perícia técnica determinada nos autos, concluiu o sr. perito que: “13. CONCLUSÃO Com base nas disposições das NR-15/16, Portaria nº 32147/78 do Ministério do Trabalho e Legislação, na inspeção realizada e na documentação, conclui-se: QUANTO A INSALUBRIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. QUANTO A PERICULOSIDADE: NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE”. O reclamante, embora tenha apresentado impugnação ao laudo técnico (id. 5f8b8fa), não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais, que foram mantidas nos esclarecimentos prestados pelo expert. Assim, na ausência de prova em sentido contrário, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade e suas repercussões. Improcede, por consequência, o pedido de emissão de PPP. 2 - Jornada de trabalho. Diferença de horas extras. Intervalo intrajornada. Tempo à disposição Alega o…
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