Processo 0011342-25.2007.8.06.0000

TJCE • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0011342-25.2007.8.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
16º Gabinete da Seção de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0011342-25.2007.8.06.0000 - AGRAVO INTERNO EM  AÇÃO RESCISÓRIA (47) AGRAVANTES : JOAO LEITE FILHO, MASSLERICIR CORDEIRO BOTELHO, MASSLACIR CORDEIRO LEITE, MASSLEIR CORDEIRO LEITE, MOSSLANICIR CORDEIRO LEITE, MASSLORACIR CORDEIRO LEITE JULIAO AGRAVADA: MARIA SAMPAIO DE SOUSA     EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno Cível. Ação Rescisória. Ausência de citação em ação de usucapião. Fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis insanabilis. Princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. João Leite Filho e outros (agravantes) interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Rescisória nº 0011342-25.2007.8.06.0000, ajuizada em 2007. Na origem, Maria Sampaio de Souza obteve sentença procedente em ação de usucapião ordinária (proc. nº 2003.0001.4556-0 - 1ª Vara de Maranguape/CE), transitada em julgado em 26.08.2005, sem que os proprietários do imóvel fossem citados. O Relator originário extinguiu a rescisória por carência de ação, ao fundamento de que a ausência de citação configura hipótese de querela nullitatis insanabilis - e não de ação rescisória - por gerar sentença juridicamente inexistente, insuscetível de coisa julgada. Os agravantes sustentam que a decisão ignorou a fungibilidade entre os dois remédios processuais, reconhecida pelo STJ, e pleiteiam, em caráter principal, a declaração imediata da nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a conversão da rescisória em ação declaratória de nulidade com remessa ao primeiro grau. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação dos proprietários do imóvel na ação de usucapião originária autoriza a extinção da ação rescisória por carência de ação, com base na teoria da querela nullitatis insanabilis como via exclusiva; e (ii) saber se é possível, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da economia processual e da duração razoável do processo, converter a ação rescisória em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis). III. Razões de decidir 3. Sentença proferida sem citação e a querela nullitatis. A ausência de citação de parte legítima gera sentença juridicamente inexistente ou nula de pleno direito, que não transita em julgado em relação ao não citado e se sujeita à querela nullitatis insanabilis - imprescritível e independente de prazo decadencial. Esse vício opera no plano da existência do ato, não no plano da validade, razão pela qual não se submete ao biênio decadencial da ação rescisória. 4. Fungibilidade entre ação rescisória e querela nullitatis - evolução jurisprudencial. O STJ consolidou entendimento de que o vício transrescisório decorrente da ausência de citação pode ser suscitado tanto pela querela nullitatis quanto pela própria ação rescisória, em concurso de ações. A extinção da rescisória por carência de ação, com simples remessa do interessado a nova demanda, viola os princípios da economia processual, da fungibilidade das formas, da cooperação e da duração razoável do processo, configurando formalismo excessivo incompatível com o CPC/2015.   IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. O Tribunal conheceu e deu provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a fungibilidade entre a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis. Tese de…

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