Processo 0011342-96.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011342-96.2025.5.15.0128 AUTOR: SERGIO HENRIQUE TEODORO RÉU: AGUIA CHAVEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e105c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório SERGIO HENRIQUE TEODORO, qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de AGUIA CHAVEIRO LTDA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego e declaração de unicidade contratual, bem como o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso. Dá à causa o valor de R$ 316.917,13. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Impugnação de Documentos As alegações das partes referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Enquadramento sindical Alega a ré que: “O Reclamante anexou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho do Comércio, utilizando como fundamento a segunda atividade da Reclamada junto à JUCESP, comércio de metais, e, com base nesse enquadramento equivocado, formulou pedidos lastreados nessa convenção. Contudo, a atividade predominante da empresa Águia Chaveiro Ltda. é a de chaveiro, conforme CNAE 95.261-02, devidamente registrado. Assim, a Convenção Coletiva aplicável é a dos chaveiros, e não a do comércio. Essa é a convenção observada pela Reclamada para reger os direitos e deveres das partes (…) os empregados da Reclamada estão vinculados ao Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Chaveiros do Estado de São Paulo, conforme demonstra a Convenção Coletiva e as guias de recolhimento sindical anexas.” Considerando que o enquadramento sindical é realizado pela atividade preponderante do empregador, e sendo notório que a ré atua no ramo de chaveiros, afasto a aplicação da CCT juntada com a petição inicial. Aplica-se ao contrato de trabalho a norma coletiva firmada com o SINTAC - Sindicato das Empresas Prestadoras de Serviços de Chaveiros do Estado de São Paulo, conforme alegado pela defesa. Assim, improcedem os pedidos fundamentados na CCT juntada com a petição inicial. Vínculo de Emprego e Unicidade Contratual Alega o autor que “iniciou suas atividades laborais junto à Reclamada em 18 de outubro de 2021, exercendo a função de chaveiro” e “seu vínculo formal foi encerrado em 5 de julho de 2023, por iniciativa da empregadora e sem justa causa. No entanto, apesar do encerramento oficial do contrato, o Reclamante permaneceu prestando serviços normalmente, de forma contínua e ininterrupta, no período de 06 de julho de 2023 a 30 de maio de 2024, sem anotação em sua CTPS. E somente em 01 de julho de 2024 a Reclamada voltou a registrar o vínculo em carteira, regularizando a situação, ainda que tardiamente. Esse segundo vínculo perdurou até 10 de dezembro de 2024, quando novamente houve dispensa imotivada”. A reclamada impugnada os pedidos formulados, afirmando que: “O Reclamante manteve com a Reclamada apenas dois contratos de trabalho…
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