Processo 0011344-19.2024.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011344-19.2024.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011344-19.2024.5.03.0069 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA TAVARES RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a19b7a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 27/11/2024, alegando, em síntese, que laborou para a reclamada de 12/04/2022 a 12/04/2024; que recebeu o acerto rescisório fora do prazo legal; que a data de admissão registrada na CTPS digital está incorreta; que sofreu dano moral; o ambiente de trabalho era insalubre; que trabalhava além da jornada contratada, inclusive sete dias seguidos sem descanso, sem usufruir de forma regular o intervalo intrajornada, além de laborar em feriados; que acumulou funções e laborava com a mesma produtividade que o paradigma recebendo salário inferior. Formulou os seguintes pedidos: multa do artigo 477 da CLT; retificação da data de admissão; indenização por danos morais; adicional de insalubridade; horas extras e intervalares; feriados laborados; sétimo dia trabalhado; acúmulo de função e equiparação salarial. Deu à causa o valor de R$ 96.288,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o autor foi admitido em 18/04/2022; que o pagamento rescisório foi tempestivo e o atraso na entrega das guias foi por culpa exclusiva do autor; que não houve danos morais; que não havia labor em local insalubre e periculoso, bem assim que houve entrega do PPP; que a jornada cumprida pelo autor é aquela registrada nos cartões de ponto e que as horas extras prestadas foram devidamente pagas ou compensadas; que não houve acúmulo de função; que o autor e paradigma não exerciam as mesmas funções; que todas as verbas rescisórias foram devidamente pagas; alegou litigância de má fé; impugnou valores; pediu a dedução de valor pago. A parte autora não se manifestou sobre os documentos da defesa. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.    II – FUNDAMENTAÇÃO DATA DE ADMISSÃO Alega o autor que iniciou suas atividades na reclamada no dia 12/04/2022, quando começaram os treinamentos, conforme registro em sua CTPS física, mas na sua CTPS digital consta o registro do dia 18/04/2022, o que foi negado pela reclamada. O autor não se desincumbiu de seu ônus comprobatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Note-se que o obreiro não cuidou de juntar aos autos os documentos invocados por ele na exordial. Indefiro o pedido, por conseguinte.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional o expunha a agentes nocivos à sua saúde e a riscos à sua integridade física, na forma das NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho. Em contestação, a ré negou o labor em ambiente insalubre e periculoso. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT. No laudo de fls. 557/573, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades:   “- sinalização e montagem de caminho seguro para a equipe que executava a atividade de limpeza industrial, supervisionando a equipe; - dirigir carro leve para transporte de equipe de roçada e capina e executar…

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