Processo 0011344-38.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011344-38.2026.4.05.8100 AUTOR: ROBERTA LAIZ BEZERRA SANTOS ALBANO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ANDERSON CHAGAS FARIAS - RJ156450 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência pleiteada por ROBERTA LAIZ BEZERRA SANTOS ALBANO em face da FUNDACAO CESGRANRIO, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional para determinar anulação das questões 3 e 14 da manhã - gabarito 2, e questões 2, 17, 22, 37, 38, 39 e 40 da tarde - gabarito 3 da tarde, do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), regido pelo edital n. 04/2024, atribuindo a pontuação à nota da autora e possibilitando o seu prosseguimento no certame. A autora prestou esclarecimentos acerca do cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, destacando que alcançou a pontuação final de 60,15. No entanto, deparou-se com 08 (oito) questões ilegais na prova objetiva, arguindo que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital. Essa situação impactou adversamente a pontuação da parte Autora, de modo a ter sua classificação prejudicada, em razão da presença de questões ilegais em sua prova. Defendeu a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no presente pleito, requereu o deferimento do laudo pericial referente às questões 35 e 39 da Tarde - Gabarito Tipo 1 que correspondem às questões 37 e 40 da Tarde - Gabarito Tipo 3, para que seja admitido e utilizado no presente processo como prova emprestada, apresentou as razões para anulação de cada questão. Juntou documentos. O despacho de id. 146428870 deferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte requerida para apresentar manifestação acerca do pedido de tutela. A União apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a perfeição de todos os atos administrativos praticados no âmbito do CPNU, arguindo a impossibilidade do Poder Judiciário discutir questões de concurso público no âmbito, citando o tema 485 do STF, enfatizando a autonomia da banca examinadora na correção das provas em concurso público, ratificando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, destacando ainda a legalidade da cláusula de barreira, pugnando pelo indeferido da tutela e improcedência do pleito autoral (id. 148006542). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO também contestou o feito, destacando a excepcionalidade do controle judicial sobre os atos da banca examinadora, defendendo a ausência de erro grosseiro e citando o mero inconformismo autoral com o gabarito, requerendo, assim, o indeferimento da urgência autoral e improcedência do pleito (id. 152932549). A decisão de id. 153265086 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Réplica apresentada (id. 155390383), juntando prova emprestada (id. 155390384 e 155390385). Intimada das provas emprestadas, a União pugnou pela improcedência do pleito autoral (id. 157320138) e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO pugnou pela inadmissibilidade da prova emprestada. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Diante de o feito estar…
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