Processo 0011344-45.2025.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011344-45.2025.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011344-45.2025.5.03.0049 AUTOR: GUSTAVO EDILSON GOMES DA SILVA RÉU: CETUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e9d0d proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GUSTAVO EDILSON GOMES DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de CETUS CONSTRUTORA LTDA e FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 0c56c72), foi recebida a defesa das reclamadas (ID a139ddd e ID 5ab32e2), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 40bbe87). Laudo para apuração de insalubridade/periculosidade (ID e5ec70d). Na audiência de instrução (ID cf2764e), foi colhido o depoimento da preposta da reclamada e ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A segunda reclamada argui a prescrição quinquenal. No entanto, tratando-se de contrato de trabalho iniciado em 18/06/2024, não há prescrição a ser declarada. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi admitido em 18/06/2024 para exercer a função de servente I, percebendo salário mensal de R$ 1.606,00, contudo, desempenhava diversas outras atividades alheias à sua função contratual, conforme ordens de serviço juntadas aos autos, realizando serviços de carpintaria, fazendo de bancadas de madeira, troca de tampas de vasos sanitários, limpeza de aparelhos de ar-condicionado, higienização de banheiros e auxílio em mudanças. Pede o pagamento do plus salarial pelo acúmulo de funções. Em defesa, a primeira…

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