Processo 0011344-49.2025.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATOrd 0011344-49.2025.5.03.0080 AUTOR: JULIANO DE FREITAS DA SILVA RÉU: IDALINA DE OLIVEIRA BAPTISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea253a proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JULIANO DE FREITAS DA SILVA ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra IDALINA DE OLIVEIRA BAPTISTA. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 94-121). Impugnação à defesa (fls. 590-596). Laudo da perícia médica (fls. 624-660) e esclarecimentos (fls. 702-711). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 681-700). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 29 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação foi ajuizada em 17-12-2025. Estão prescritas e improcedem as pretensões anteriores a 17-12-2020, inclusive FGTS (CF, art. 7º., XXIX). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que trabalhava como soldador e chapa, ficando submetido habitualmente a agentes químicos, fumos metálicos e gases tóxicos, sem o fornecimento de EPI. A reclamada sustenta que o labor não era insalubre e que foi fornecido EPI completo. O laudo pericial, não impugnado pelas partes, afirma que a insalubridade por radiações não ionizantes, decorrente das atividades de soldagem, foi neutralizada pelo uso de EPIs adequados (fl. 697). Improcede. HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de 07h30 a 18h00, com intervalo de 1h30min, de segunda a sexta-feira; que realizava 1 hora extra diária. A reclamada sustenta que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, de 07h30 a 18h00, com intervalo de 1h30min para almoço e de 12 min para café da tarde, folgando sábado e domingo. A controvérsia entre as partes se limita ao alegado intervalo de 12 min para o café. Esse intervalo não foi comprovado, pois não consta das folhas de ponto (fls. 405-463). Mesmo que a sua concessão tivesse sido provada, ele configuraria tempo à disposição do empregador, por não estar previsto em lei (Súmula 118 do TST). O autor cumpria jornada de 9 horas por dia (07h30 a 18h00, com intervalo de 1h30min), de segunda a sexta-feira, no total de 45 horas por semana. Havia acordo individual tácito de compensação da folga no sábado (art. 59, § 6o., da CLT), motivo pelo qual é devida apenas 1 hora extra por semana. As horas extras pagas nos contracheques não serão compensadas, porque se trata de pagamento por jornada excedente às 9 horas diárias. O reclamante postula diferenças de diversas verbas trabalhistas pela falta de integração ao seu cálculo das horas extras postuladas na reclamação. Essa é uma maneira pouco habitual de pedir reflexos das horas extras nas verbas de direito. PROCEDE 1 hora extra por semana, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13o salário e depósitos em conta vinculada do FGTS + 40%. AVISO PRÉVIO O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 18-09-2025, tendo direito ao aviso prévio indenizado de 51 dias. Assevera que assinou um termo de renúncia ao aviso prévio, o qual não tem valor, por se tratar de direito indisponível. A reclamada sustenta que o reclamante optou pela dispensa de cumprimento do aviso prévio. O reclamante requereu de próprio punho a dispensa do cumprimento do aviso prévio, alegando “motivos pessoais” (fl. 72). Dispõe a Súmula 276 do TST: “O direito ao…
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