Processo 0011344-63.2025.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011344-63.2025.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011344-63.2025.5.03.0043 AUTOR: LUCILAINE CAETANO DA SILVA RÉU: GOLDEN SERVICES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7056e76 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc.   1. RELATÓRIO LUCILAINE CAETANO DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de GOLDEN SERVICES LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, alegando que foi admitida em 28/10/2024 para exercer a função de auxiliar de limpeza, estando com o contrato de trabalho ativo, porém afastada por benefício previdenciário. Postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, o reconhecimento de acidente de trabalho típico ocorrido em 07/04/2025 com indenização por danos morais, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, além de horas extras e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.065,37. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa, refutando os termos da petição inicial. Laudo pericial de insalubridade anexado em fls. 679-746 (ID 5ed6701). Laudo pericial médico anexado às fls. 1054-1084 (ID abf1dea). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada. Razões finais remissivas. É o relatório. Passo a decidir.   2. PRELIMINARES - Inépcia: A petição inicial apresentada pela reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 840, § 1º, da CLT, e no artigo 282 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados A reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito.   - Limitação dos valores aos pedidos: A indicação de valores na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, representa mera estimativa do conteúdo econômico de cada pretensão, não limitando a condenação em liquidação de sentença. Rejeito.   3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Do adicional de insalubridade O perito judicial engenheiro, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades da reclamante, esclareceu que ela mantinha contato direto e diário com o produto de limpeza altamente corrosivo denominado limpa-pedras, o qual possui pH extremamente ácido, situado entre 1 e 2 (fls. 679-746, ID 5ed6701). O perito concluiu que o produto limpa-pedras enquadra-se por equiparação no anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, haja vista possuir propriedades corrosivas compatíveis com os ácidos fortemente corrosivos listados na norma regulamentadora. Constatou-se, ainda, que a reclamada forneceu equipamentos de proteção de forma parcial e incompleta no ato da admissão, deixando de fornecer óculos de segurança e avental impermeável, além de não comprovar a substituição regular das luvas de látex (fl. 121, ID c520062). Convém esclarecer que o laudo pericial foi elaborado por profissional de extrema confiança deste Juízo, não havendo qualquer elemento probatório capaz de desconstituí-lo, encargo probatório que pertencia à reclamada e do qual não se desincumbiu. A situação dos autos é eminentemente técnica, pois o perito constatou o labor em condições insalubres. Por outro lado, quanto ao agente biológico decorrente da limpeza de sanitários, acolho o parecer…

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