Processo 0011344-67.2025.5.03.0074

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011344-67.2025.5.03.0074
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0011344-67.2025.5.03.0074 AUTOR: MARCIO DA SILVA GODOY RÉU: CASA DE CHOPE E RESTAURANTE AVENIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b0961a proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que foi contratado em 24/07/2024 para exercer a função de cozinheiro e dispensado sem justa causa em 01/04/2025. Alega também que, embora houvesse um registro formal (holerite) do piso da categoria, recebia, por fora e sem registro, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) nos dias de semana e R$ 100,00 (cem reais) nos finais de semana, ao final de cada expediente, sempre em espécie. Requer a integração do salário extrafolha. Em defesa, a reclamada nega, alegando que poderia acontecer vales (adiantamento salarial), não configurando salário por fora. Examino. A prova oral produzida comprovou que os funcionários recebiam vales a título de adiantamento salarial, que eram expressamente descontados como aduziu a testemunha ouvida a rogo do autor. No que tange a descontos relativos a adiantamentos salariais, são expressamente autorizados, nos termos do art. 462, “caput”, da CLT. No caso dos autos, pelos elementos trazidos aos autos, entendo que houve uma pactuação entre as partes para adiantamentos salariais em forma de vales, não ficando comprovado o pagamento de salário extrafolha. Julgo improcedente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante alega que o trabalho ocorria em ambiente com risco de explosão/incêndio em razão do uso de gás residencial em dois fogões (chapa e forno), com vazamento constante de gás e panelas sem manutenção (sem cabo, borracha, válvula), que inclusive já levou à explosão de uma panela. Aduz também que tinha contato direto com…

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