Processo 0011344-80.2023.5.15.0049
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011344-80.2023.5.15.0049 RECORRENTE: GRASIELA MARIA RAMOS DA SILVA SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: GRASIELA MARIA RAMOS DA SILVA SAMPAIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a0e617 proferida nos autos. ROT 0011344-80.2023.5.15.0049 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA AFONSO LUIZ BRANDAO II (SP260554) Recorrido: Advogado(s): GRASIELA MARIA RAMOS DA SILVA SAMPAIO LAIANNE LOUISE FURCO (SP253664) RECURSO DE: MUNICIPIO DA ESTANCIA TURISTICA DE IBITINGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/02/2026 - Id e0acffe; recurso apresentado em 21/02/2026 - Id 621c0a9). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Consta do v. acórdão, a respeito do tema em destaque, o seguinte: "O reclamado insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, pois, a reclamante, professora de educação básica, está sujeita ao regime estatutário municipal. A competência, portanto, seria da Justiça Estadual, conforme a Súmula 137 do C. STJ e o Tema 143 da tabela de repercussão geral do E. STF, uma vez que a ação discute direitos relativos ao vínculo estatutário e a aplicação de legislação de natureza administrativa. Sem razão, pois, a matéria encontra-se superada pelo V. acórdão de fls. 218/224, decidido em votação unânime, no qual restou esclarecido, "in verbis": "que a reclamante é empregado pública efetiva do município reclamado, ocupante do cargo de "PROF EDUC BÁSICA I", submetida ao regime jurídico celetista, conforme se apreende da sua ficha cadastral colacionada ao feito (fl. 192 - negritei), ou seja, o Magistrado de origem incorreu em "error in judicando", ao consignar que "Conforme se depreende documentos anexos, trata-se o caso dos autos de servidor público nomeado para o desempenho de função sob o regime Estatuário, nos termos da Lei Municipal Complementar 37 de 29/9/2010, que 'DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA ESTÂNCIA DE IBITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS'", porquanto, na esteira da documentação juntada aos autos, a reclamante sujeita-se, a bem da verdade, às regras da CLT (negritei). Vale lembrar que o art. 114, I, da Constituição Federal, estabelece competir à Justiça do Trabalho o julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos três níveis federativos, o que é renovado no inciso IV do mesmo artigo, que se reporta às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, também, fulcradas na relação de trabalho. Sendo assim, em casos semelhantes ao dos autos, sempre entendi que a pretensão formulada seria de índole trabalhista e fulcrada na legislação trabalhista, não envolvendo análise de direito civil ou comercial, e, mesmo que envolvessea análise das referidas áreas do direito, penso que seria irrelevante esse fato, porque não é necessário que a controvérsia seja,…
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