Processo 0011344-94.2025.5.03.0065

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011344-94.2025.5.03.0065
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Lavras
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATSum 0011344-94.2025.5.03.0065 AUTOR: GUILHERME ANTONIO DA SILVA RÉU: LEAR DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INTERIORES AUTOMOTIVOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dbb53a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que laborou de segunda a sábado, das 15h48 às 01h09, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Afirma que, entre outubro e novembro de 2024, a empresa prorrogou a jornada, estendendo o horário de saída para as 02h da manhã, sem o pagamento dos adicionais correspondentes. Requer o pagamento das horas extraordinárias não pagas, com adicional de 50%, e adicional noturno de 20% sobre essas verbas. A ré contestou os pedidos, afirmando que todas as horas extraordinárias foram registradas, pagas ou compensadas, e requereu a improcedência da ação. A reclamada apresentou os cartões de ponto do autor (fls. 335 e seguintes do PDF), que foram objeto de impugnação (fl. 254/255 do PDF). No entanto, o autor, em seu depoimento pessoal, reconheceu a veracidade da documentação, declarando que anotava corretamente a entrada e saída, embora tenha mencionado problemas técnicos ocasionais, corrigidos pelo gestor. Afirmou que todos os dias laborados constam nos cartões de ponto. Com base no depoimento do autor e na ausência de elementos que invalidem os registros, considero que os cartões de ponto representam a jornada efetivamente cumprida. Verifico que nos meses de outubro e novembro de 2024 foram realizadas  horas extraordinárias (fls. 132/133) e que houve pagamento de horas extras e adicional noturno nos referidos meses. A parte ré juntou aos autos cópia do contrato de trabalho (fls. 124) e do acordo coletivo (fls. 160), não impugnados pelo autor. O acordo coletivo estabelece as regras para  a compensação de jornada. Pela análise dos espelhos de ponto e dos recibos (fls. 126 e seguintes do PDF), verifico que havia compensação da jornada por meio do banco de horas e, ainda, pagamento de horas extras. Considerando que o autor reconheceu a veracidade dos cartões de ponto e que os recibos comprovam o pagamento ou a compensação das horas extras, conforme ID c60d4ff e não havendo prova em contrário produzida pelo autor, entendo que não são devidas diferenças a título de horas extras. Verifico que nos recibos (ID c60d4ff) consta o pagamento do adicional noturno e que o autor não demonstrou diferenças a serem pagas. Por todo o exposto, improcedem os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno.   MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE O autor alega que foi dispensado sem justa causa e que a ré cancelou seu plano de saúde em meio a tratamento médico, mesmo tendo direito à manutenção do benefício por seis meses após a rescisão, nos termos da lei. Afirma ter manifestado interesse na continuidade do plano ao setor de Recursos Humanos da empresa, sem obter resposta. Postula o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano. A ré contestou o pedido, negando a manifestação de interesse do autor e argumentando que ele não teria direito à manutenção do plano, pois o benefício…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados