Processo 0011345-24.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011345-24.2025.5.03.0148 AUTOR: OTAVIO JUNIOR OLIVEIRA RÉU: SIDERURGICA ALTEROSA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a3b96 proferida nos autos. RELATÓRIO OTÁVIO JÚNIOR OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de SIDERÚRGICA ALTEROSA S/A. afirmando, em síntese, que foi admitido em 15/03/2021, para exercer a função de motorista de brook, sendo dispensado sem justa causa em 05/08/2025; recebia a remuneração média de R$3.800,00. Trabalhou em acúmulo de funções, sem o devido pagamento; não recebeu adicional de insalubridade; o intervalo intrajornada não era usufruído e a ré não observava a hora ficta noturna. Requereu a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$94.617,52 . Juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 38/47, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Na audiência de fls. 251/252, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa e concedido prazo para impugnação. Foi, ainda, designada perícia técnica, para apuração da alegada insalubridade. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 255/258. Laudo pericial anexado às fls. 261/273, com esclarecimentos às fls. 284, com retificação da conclusão pelo perito. As partes tiveram vista regular do laudo pericial. Na audiência de instrução (fls. 293/294) foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, da preposta da reclamada e ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Adicional de insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, veio aos autos o laudo pericial (fls. 261/273), no qual estão descritos os locais de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, bem como detalhados os procedimentos investigatórios adotados pelo perito para verificar as condições em que o obreiro atuava. Com espeque nesses elementos, o perito apurou as funções exercidas pelo reclamante(fls. 264): 9.1 Função: Fundidor/Moldador (15/03/2021 a 31/01/2024): Seguem abaixo atividades executadas: - Preparação de Moldes: Responsável por preparar caixas, socar areia e moldar as peças para a produção. A rotina envolvia esparramar areia, pintar e secar moldes. - Após o forno de indução realizar a fusão do metal, o reclamante conduzia a panela de vazamento, à distância e com auxílio de uma haste, até o local dos moldes, promovendo o derramamento do metal fundido em seu interior. 9.2 Função: Motorista (01/02/2024 a 05/08/2025): Durante todo o período imprescrito o Reclamante conduzia habitualmente um caminhão (marca Volkswagem, modelo 15180 e 15190) com carroceria tipo “Bruck” para transporte de caçambas com tarugos (gusa sólido) nas vias internas da empresa reclamada. Seguem abaixo as atividades executadas: - Conduzia o caminhão até a roda de lingotamento, onde outro funcionário realizava a conexão da carroceria com a caçamba carregada de tarugos, por meio de amarração com correntes. - Após acoplamento, conduzia o caminhão até o pátio, onde procedia ao descarregamento da caçamba. Para essa atividade, o reclamante estacionava o veículo no local previamente determinado, sendo a desconexão das correntes – que mantinham a caçamba presa – realizada por outro funcionário. Foi apurado tanto a manutenção do…
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