Processo 0011345-34.2025.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0011345-34.2025.5.03.0080 AUTOR: SARA MARIA APARECIDA MOURA RÉU: 47.476.386 EDMAR JOSE DE AQUINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c541c9 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SARA MARIA APARECIDA MOURA ajuíza ação trabalhista de rito ordinário contra (1) 47.476.386 EDMAR JOSE DE AQUINO, (2) EDMAR JOSE DE AQUINO e (3) EDNA BARBARA DE AQUINO. Os reclamados não compareceram à audiência, razão pela qual foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato (fl. 112). Laudo da perícia de insalubridade (fls. 123-149). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza de fl. 36 atende ao disposto na Súmula 463, I do TST. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. REVELIA E CONFISSÃO Os reclamados foram citados por mandado (fls. 103 e 111). Como não compareceram à audiência, foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (fl. 112). Via de consequência, procedem os diversos pedidos, os quais decorrem dos fatos narrados na inicial e das normas de direito aplicáveis ao caso. Ressalvo, porém, o seguinte. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que “Diante das graves faltas cometidas pelo Reclamado, das condições degradantes de trabalho, da ausência de EPIs, da exploração laboral, dos descontos indevidos, da omissão diante das ameaças sofridas e da perseguição e difamação que sofreu após sua saída, resta evidente que o pedido de demissão deve ser revertido em rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, com o consequente pagamento de todas as verbas devidas.” (fls. 8-9) Ocorre que a reclamante informa que se demitiu devido a uma ameaça que teria recebido de uma colega de trabalho: “Em determinado momento, a Reclamante foi ameaçada por uma colega de trabalho, fato que a levou a registrar boletim de ocorrência. Comunicou o ocorrido ao Reclamado, que, porém, nada fez. O empregador simplesmente ignorou a situação de risco e não adotou qualquer providência, deixando a Reclamante em situação de insegurança e vulnerabilidade emocional, pediu demissão no dia 04/07/2025.” (fls. 7-8) A petição inicial não diz qual foi a ameaça, nem se ela ocorreu no ambiente de trabalho. A reclamante também não juntou o boletim de ocorrência referido na reclamação. O pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta não pode ser acolhido, porque não foi atendido o princípio da motivação. Com efeito, os descumprimentos do contrato de trabalho, por parte do empregador, não foram o motivo pelo qual a reclamante resolveu sair do emprego. Improcede. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial não caracterizou a insalubridade e não foi impugnado pela reclamante. Ocorre que o perito afirma que a autora fazia a limpeza e retirava o lixo do banheiro do restaurante, o qual atendia a 20-30 pessoas durante a semana e a 40-50 pessoas no sábado (fl. 142). O banheiro do restaurante pode ser considerado de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, a higienização e a coleta do lixo do banheiro caracteriza a insalubridade em grau máximo, na forma da Súmula 448, II do TST: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em…
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