Processo 0011345-49.2024.5.15.0043
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0011345-49.2024.5.15.0043 RECORRENTE: LIGIA ALVES ACCULA ALMENARA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGIA ALVES ACCULA ALMENARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7451ef2 proferida nos autos. ROT 0011345-49.2024.5.15.0043 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LIGIA ALVES ACCULA ALMENARA MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA (SP276822) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. GUILHERME TEIXEIRA AZEREDO (RJ217847) LEANDRO GONZALES (SP224244) MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (PR42277) PAULO AUGUSTO GRECO (SP119729) RECURSO DE: LIGIA ALVES ACCULA ALMENARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 9644016; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 537cddc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO / GERENTE - JORNADA DE TRABALHO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.253 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “No caso em exame, a reclamante percebia gratificação de função em patamar superior a um terço do salário do cargo efetivo, atendendo ao requisito objetivo da lei. Além disso, restou demonstrado que exercia atribuições diferenciadas, com poderes de orientação e fiscalização, bem como autonomia em decisões relacionadas à equipe e às operações sob sua responsabilidade. Não se exige, para a configuração da fidúcia especial, a plenitude de poderes de gestão, mas sim a existência de responsabilidade diferenciada em relação ao bancário comum, aliada à percepção da gratificação legal. Tais elementos se encontram presentes na hipótese, afastando a aplicação do caput do art. 224 da CLT.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 253), Processo n. 0011312-53.2023.5.15.0024, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE GERAL. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 287 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER LEI N. 13.467/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS…
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