Processo 0011345-54.2023.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011345-54.2023.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 11345-54.2023.8.17.3090 DESPACHO A análise da controvérsia deve partir, necessariamente, da força vinculante e imutável do título judicial constituído. Conforme estabelece o Código de Processo Civil (CPC), a sentença de mérito transitada em julgado possui autoridade de coisa julgada material, tornando-se indiscutível nos limites da questão principal decidida. No caso em tela, a sentença proferida, id. 187824974, delineou de forma precisa os parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer, estabelecendo que a operadora ré deve garantir o tratamento especializado, sem, todavia, impor a obrigatoriedade de custeio em clínica externa se houver disponibilidade e aptidão técnica em sua rede própria ou credenciada. A pretensão da parte exequente de compelir a executada ao custeio de tratamento em clínica de sua livre escolha esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. Este Juízo, ao decidir a lide, facultou à operadora a utilização de sua rede assistencial, reconhecendo que a ingerência judicial na gestão da rede de saúde deve ser parcimoniosa, pautada pela estrita necessidade terapêutica e pela insuficiência dos serviços próprios. A eficácia executiva do título judicial está adstrita aos exatos termos em que a obrigação foi reconhecida, não sendo permitido ao intérprete, em fase de cumprimento, ampliar o comando para incluir benefícios ou facilidades que não foram objeto de condenação. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) é uníssona ao tratar a utilização de rede externa como medida de caráter excepcional. A regra geral nos contratos de plano de saúde é o atendimento por meio da rede credenciada ou própria, sendo o custeio fora desse âmbito condicionado à prova inequívoca da inaptidão técnica ou da indisponibilidade de profissionais qualificados. O entendimento consolidado, inclusive no Incidente de Assunção de Competência n. 18952-81.2019.8.17.9000, reforça que a operadora só pode ser compelida ao pagamento em rede particular quando demonstrada a incapacidade de seus prestadores para ministrar o método prescrito. Ademais, inexiste direito subjetivo do beneficiário à livre escolha de estabelecimento médico ou terapêutico em detrimento da rede ofertada pela operadora, salvo se houver previsão contratual expressa nesse sentido, o que não se verifica nos autos. A escolha de clínica fora da rede credenciada por mera conveniência ou preferência pessoal do paciente configura opção por sua conta e risco, não gerando o dever de custeio integral ou imediato pela operadora quando esta dispõe de alternativas aptas. Admitir o contrário desvirtuaria a essência do mutualismo contratual e a própria lógica do sistema de saúde suplementar, que pressupõe o equilíbrio entre a cobertura assistencial e a rede de prestadores selecionada. Portanto, a decisão que julgou o mérito da ação permanece hígida e deve ser fielmente observada. Qualquer tentativa de alteração do local de tratamento que não passe pela prévia verificação da rede da executada constitui ofensa direta ao princípio da imutabilidade das decisões judiciais. Se a sentença estabeleceu que o atendimento pode ser feito na rede própria, a parte autora não pode, por vontade unilateral, transmutar essa obrigação em uma modalidade de livre escolha, sob pena de esvaziar a autoridade do provimento jurisdicional anteriormente exarado. Do dever de cooperação e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados