Processo 0011345-54.2025.5.15.0030
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011345-54.2025.5.15.0030 RECORRENTE: JUREMA GONCALVES DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0011345-54.2025.5.15.0030 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS RECORRENTE: JUREMA GONÇALVES DE SOUZA DA SILVA RECORRIDO: ROSANGELA APARECIDA DE JESUS JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARIANGELA FONSECA RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Tratando-se de rito sumaríssimo, dispensado o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC e 852-B, § 1º, da CLT, por entender que a reclamante não logrou êxito na localização da reclamada para notificação inicial, tendo as três tentativas de notificação nos endereços por ela fornecidos sido devolvidas (IDs 6a96df5, b1df92d e f39d88d), e que, no rito sumaríssimo, incumbe à parte autora a correta indicação do nome e qualificação da demandada, sob pena de extinção do feito. Irresignada, insurge-se a reclamante, alegando que a sentença padece de nulidade absoluta por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o Juízo de origem, após as tentativas frustradas de notificação, utilizou ferramentas institucionais para obtenção de novos endereços, demonstrando que ainda havia possibilidades concretas de localização da reclamada, mas não oportunizou à autora qualquer manifestação acerca dos resultados obtidos, configurando decisão surpresa. Sustenta que a ausência de intimação para se manifestar sobre os novos endereços localizados e indicar novas providências caracterizou cerceamento de defesa, na medida em que impediu o exercício pleno do direito de ação. Aduz que a extinção do processo somente se justifica após o efetivo esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da reclamada, o que não ocorreu no caso, uma vez que os endereços obtidos por meio de sistemas institucionais, como o INFOJUD, não foram devidamente explorados, tampouco foi oportunizada à autora a possibilidade de indicar novas diligências ou complementar as informações dos autos. Argumenta que, embora o rito sumaríssimo estabeleça restrições à citação por edital, tal norma não pode ser interpretada de forma absoluta quando em confronto com princípios constitucionais de maior hierarquia, como o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, sendo cabível a conversão do rito para o ordinário a fim de viabilizar a citação editalícia. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou sua condição de hipossuficiência, uma vez que se encontra desempregada e sem condições financeiras para promover diligências investigativas particulares, sendo desproporcional exigir-lhe a realização de buscas por conta própria, em manifesta violação ao princípio protetivo do Direito do Trabalho e ao princípio da cooperação processual. Afirma que a situação é ainda mais grave porque necessita da baixa em sua CTPS para que possa ser registrada em novo emprego, não sendo razoável que permaneça com o vínculo aberto…
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