Processo 0011345-63.2023.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0011345-63.2023.8.27.2706/TO APELANTE : ADAUTO SOUSA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO007749) DESPACHO Da análise das razões recursais, observo que o Apelante limitou-se a requerer a gratuidade judiciária em sede recursal, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, seu alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar ao Apelante a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO seja intimado para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo da presente Apelação , devidamente preenchido, sob pena de deserção 1 . Depois de cumprido o determinado , volvam-me conclusos. 1. Art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil - “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
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