Processo 0011345-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011345-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011345-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021051-36.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE : ROCHA E MACIEL LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) AGRAVANTE : EMERSON DA ROCHA MIRANDA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) AGRAVADO : SARA MACIEL GAMA ALENCAR ADVOGADO(A) : HILKELLYTA FERNANDES GALVAO (OAB PA030026B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROCHA E MACIEL LTDA e EMERSON DA ROCHA MIRANDA NETO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n.º 0021051-36.2024.8.27.2706, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento à autora, ora agravada, dos valores percebidos a título de pró-labore, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) semanais. Sustentam os agravantes, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a agravada não demonstrou ser administradora da sociedade, inexistindo prova documental apta a evidenciar direito ao recebimento de pró-labore. Alegam, ainda, contradição interna da decisão agravada, ausência de perigo de dano, risco de irreversibilidade dos efeitos da medida e indevida extensão da obrigação ao sócio pessoa física. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Em análise própria desta fase processual, marcada pela cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Com efeito, verifica-se que a agravada figura como sócia da empresa agravante, detendo participação correspondente a 50% do capital social, circunstância incontroversa entre as partes. Além disso, a petição inicial noticia que a autora exercia atividades na sociedade empresária e que percebia, de forma habitual, repasses semanais no valor de R$ 600,00, os quais teriam sido abruptamente interrompidos após seu afastamento da administração do empreendimento. Embora os agravantes sustentem a inexistência de deliberação societária formal instituindo pró-labore em favor da agravada, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar, neste momento processual, a plausibilidade do direito reconhecida pelo magistrado de origem. A controvérsia acerca da natureza jurídica dos valores pagos, da efetiva participação da agravada na condução das atividades empresariais e da regularidade da interrupção dos repasses demanda aprofundamento probatório incompatível com a estreita cognição própria da tutela recursal de urgência. Também não se evidencia, por ora, o alegado risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. A medida deferida pelo juízo singular limitou-se a determinar a continuidade do pagamento de quantia que, segundo a narrativa inicial, já vinha sendo regularmente percebida pela agravada antes do agravamento do conflito societário, não havendo elementos concretos que demonstrem que a manutenção provisória de tal obrigação seja capaz de inviabilizar as atividades…

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