Processo 0011345-91.2024.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011345-91.2024.5.03.0040 AUTOR: DEJAIR MENDES DA SILVA RÉU: LGLO SIDERURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076aa14 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO DEJAIR MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de LGLO SIDERURGICA LTDA,, alegando os fatos delineados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$112.428,39. Anexou documentos. A ré apresentou defesa escrita (ID 5576e€e1), acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Foi determinada a realização de prova pericial para verificação do alegado nexo de causalidade ou de concausalidade das patologias apontadas na inicial. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas às partes. O autor impugnou a defesa juntada pela ré (ID 27aaf82). Audiência de instrução realizada em 18/09/2025 (ID cfcc9a9), na qual foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. Foi proferida a sentença. Houve a oposição de embargos de declaração, com prolação da sentença respectiva. Foi interposto recurso ordinário. O acórdão determinou a devolução dos autos ao primeiro grau, a fim de que fossem ouvidas as partes. O feito foi incluído em pauta com a finalidade de cumprir a ordem do acórdão. Em audiência, presentes as partes e seus procuradores, conciliação recusada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor. A parte autora dispensou expressamente a oitiva da parte contrária. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Derradeira proposta de conciliação recusada. Tudo visto e examinado. FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. O feito tramita pelo rito ordinário, sendo que os valores atribuídos a cada pedido, na peça de ingresso, são apenas uma estimativa do que se pretende, não limitando o valor das verbas acaso deferidas Apenas para debelar eventual alegação de omissão, assinalo que a condenação não deve se restringir aos importes contidos em cada pretensão da petição inicial, pois o valor dos pedidos apenas orienta o rito processual a ser observado, sendo legítima a indicação por mera estimativa. Portanto, em caso de eventual condenação, a apuração dos valores dos pedidos deferidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e custas processuais, não servindo, portanto, para limitar os valores de uma suposta condenação. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há nos autos prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT e pela Lei 1.060/50. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor requereu a apresentação de documentos pela ré, listados na f. 21 do feito. A repercussão processual no caso de ausência de documentos será aferida, se houver necessidade, no tópico pertinente à matéria a eles relacionada. Não é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.