Processo 0011345-95.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011345-95.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0011345-95.2025.5.03.0092 AUTOR: MICHAEL FILIPE BARBOSA FONTES RÉU: AENGE TECNICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72b8953 proferida nos autos. Processo nº.: 0011345-95.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA Relatório dispensado conforme artigo 852-I da CLT. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/Qs7YO9FsCqNlLSD9EVnDGuqoo7J2C2nW3JkLaDPPqvJzRGBGJzWMrzYm95-5FlDY.p6vG2fxbrd37CLdu?startTime=1780942713000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o Id 2bc490d. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. LEGITIMIDADE PASSIVA Como consta do pedido a responsabilização subsidiária 2ª e 3ª Reclamadas, essa circunstância legitima sua posição no polo passivo da lide, porque a existência da responsabilidade pertine ao mérito da causa, onde será analisada e decidida. A legitimidade das partes, em exame preliminar, é procedida de maneira perfunctória (teoria da asserção), considerando os limites subjetivos da lide, porque o direito de ação não pode ser confundido com o direito material, nela vindicado. Se a matéria for decidida em preliminar, sem exame do mérito da pretensão, a parte contrária estará cerceada no seu direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), resultando na nulidade da decisão. Assim, as partes são legítimas, concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, razão pela qual a alegada carência de ação não pode ser acolhida. Rejeito. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia da petição inicial, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pelas Reclamadas. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante afirma que, além da função de ajudante, para a qual foi contratado, tinha que exercer as tarefas de bombeiro hidráulico, manutenção, pintura, serralheria, pedreiro, limpeza e almoxarifado, requerendo o pagamento de acréscimo salarial, pelo acúmulo indevido, com os reflexos que indica. Em defesa, a Reclamada nega o acúmulo, dizendo que o Reclamante sempre exerceu as atividades para as quais foi contratado e que nunca desempenhou atividades além das inerentes às funções de ajudante e, posteriormente, de meio oficial/bombeiro hidráulico. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do…

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