Processo 0011346-97.2025.5.03.0054

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011346-97.2025.5.03.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Congonhas
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0011346-97.2025.5.03.0054 AUTOR: LUCAS MESSIAS MAIA DE ANDRADE CRUZ RÉU: JMN MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cdaa9a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO.   LUCAS MESSIAS MAIA DE ANDRADE CRUZ ajuizou a presente ação trabalhista em face de JMN MINERAÇÃO S.A., formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$124.284,29.   A reclamada apresentou defesa escrita (ID ba6f064), contestando as pretensões da inicial.   O reclamante juntou impugnação à contestação (ID 5345d75).   Produzida prova técnica para fins de apuração das alegações de insalubridade e periculosidade (ID 7891f78).   Em audiência de prosseguimento (ID c5d60e8), não foram produzidas provas orais.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Rejeitada a última proposta conciliatória.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO.   DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL.   Data da admissão: 09/01/2017. Data da dispensa sem justa causa: 04/09/2024. Função: Operador de equipamentos móveis. Data do ajuizamento da ação: 06/11/2025.   PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.   A ré argumenta que o pedido de adicional de periculosidade é inepto, afirmando que o reclamante não indicou detalhadamente qual seria a rotina de perigo a que estava exposto, o que prejudicaria o direito de defesa.   Conforme disposto no art. 840, §1º da CLT, são requisitos da petição inicial na reclamação trabalhista, entre outros, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.   Assim, o breve relato trazido pela parte autora é suficiente à análise do pedido e possibilitou a defesa da reclamada que impugnou cada um dos pedidos formulados, não havendo se falar em inépcia da inicial, no particular.   A inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.   Sendo assim, impõe-se reconhecer que a parte reclamada não sofreu prejuízo no direito à ampla defesa e contraditório.   Em razão disso, rejeito a preliminar arguida.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.   Esta magistrada entende que não há falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos.    Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado.    Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular.    Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região.   Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.   A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita.   Pois bem.   Inicialmente,…

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