Processo 0011346-98.2023.5.18.0103
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011346-98.2023.5.18.0103 AGRAVANTE: CASSIANO FELBER AGRAVADO: RIVEMA RIO VERDE MAQUINAS AGRICOLAS E PECAS LTDA PROCESSO TRT - ED-AP-0011346-98.2023.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : CASSIANO FELBER ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA ADVOGADA : EDINA NAVES DE PAULA EMBARGADO : RIVEMA RIO VERDE MAQUINAS AGRÍCOLAS E PEÇAS LTDA ADVOGADO : LUCAS CUNHA ADVOGADO : WELBERT MARTINS COSTA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo executado, de forma protelatória. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO CASSIANO FELBER, executado, opõe embargos de declaração arguindo omissões no v. acórdão Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado. MÉRITO O executado opõe embargos de declaração insurgindo-se no tocante à penhora de valores em suas contas bancárias. Afirma que o acórdão demonstra contradição pois a legislação em vigor e a jurisprudência majoritária confirmam a impenhorabilidade dos valores encontrados em conta bancária, de até 40 salários mínimos e que se mantida a penhora ter-se-á violado o artigo 833 do CPC, além do princípio da dignidade humana. Rebate trecho da fundamentação do acórdão afirmando que os vencimentos do embargante em novembro de 2025 foram R$4.270,19, exatamente o mesmo valor objeto de bloqueio em 4/12/2025. Por isso conclui que o acórdão é omisso pois não observou a prova produzida, ou até mesmo contraditório porque a prova dos autos é suficiente a tal demonstração. Pois bem. Assim constou da decisão alvo dos presentes embargos: "Trata-se de execução de sentença em que o empregado (ora executado) foi condenado a pagar o valor inscrito em um termo de confissão de dívida e respectivas notas promissórias, em que admite ser devedor da sua empregadora, a exequente RIVEMA RIO VERDE MAQUINAS AGRÍCOLAS E PEÇAS LTDA. A dívida teve origem em desvio patrimonial realizado pelo empregado Cassiano Felber das contas bancárias da empregadora. Evidentemente, trata-se de dívida de natureza civil/indenizatória cujo credor é uma empresa, e não de natureza alimentícia, assim compreendida como aquela destinada à subsistência da pessoa física e sua família, o que não é o caso. E não se tratando de execução de crédito de natureza alimentícia, o salário do devedor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC, sendo inaplicável a exceção prevista no §2º do mesmo preceito legal. É igualmente inaplicável ao caso presente a tese jurídica fixada no Tema 75 de IRR do TST, pois não se trata de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Dito isto, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados possuem efetivamente origem salarial, por ser este o fato constitutivo do direito à proteção da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV do CPC. Mas deste encargo probatório o executado não se desincumbiu…
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