Processo 0011347-07.2023.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0011347-07.2023.5.03.0037 RECORRENTE: ELBA EQUIPAMENTOS E SERVICOS S/A RECORRIDO: GUSTAVO DA SILVEIRA VENANCIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011347-07.2023.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID 908bf6e). Custas processuais regularmente recolhidas (ID 95ed848), e depósito recursal devidamente quitado por intermédio da apólice de seguro de ID bc7e1fd, acompanhada de registro SUSEP, certidão negativa de apontamentos e certidão de licenciamento (ID 611a9cc). No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, confirmando a r. decisão de origem(art. 895, parágrafo 1º, IV da CLT) e acrescentando os fundamentos a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A 1ª ré insurge-se em face da r. decisão de origem que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, deferidas em grau máximo (40%) durante todo o contrato, com os respectivos reflexos. Sustenta que o laudo pericial elaborado pela segunda vez, após ter sido anulado primeiro, por decisão desta Turma, é tecnicamente inconsistente e não reflete as reais condições de trabalho experimentadas no curso do contrato. De acordo com a ré, o perito afirmou a presença de "negro de fumo" (carbon black), quando o ambiente laboral envolvia, em verdade, manuseio de carvão vegetal, substâncias que não se equivalem sob os pontos de vista químico, toxicológico e ocupacional. Ademais, discute longamente critérios técnicos que o perito não teria observado. Assim entendeu o d. Juízo de origem, in verbis (ID 22b1a4a): "(...) 2.8. Adicional de Insalubridade Matéria eminentemente técnica, designou-se perícia, em atenção ao disposto no art. 195, §2º da CLT. Após visitar o estabelecimento da tomadora de serviço de colher as versões das partes, o perito constatou a exposição do autor, sem a imprescindível neutralização, ao calor e a negro de fumo. Esses agentes insalutíferos resultariam, respectivamente, nos graus médio e máximo da insalubridade. O laudo pericial não foi contrariado por nenhuma outra prova de idêntico caráter técnico. As reclamadas se insurgiram veementemente contra os procedimentos adotados pelo expert. Todavia, sem absoluta nenhuma razão suas impugnações ao trabalho de profissional da confiança deste juízo. Isso porque, conforme constou expressamente no laudo pericial: "O Autor participou das diligências realizadas descrevendo e indicando, juntamente com os representantes dos Réus, as atividades por ele desenvolvidas e os respectivos locais de trabalho. Durante as diligências não foram registradas divergências entre as informações prestadas pelo Autor e os dados apresentados pelos representantes dos Réus que acompanharam os levantamentos de campo." Além disso, na forma do art. 473, §3º do CPC, o perito se valeu corretamente de dados por ele outrora coletados em diligência envolvendo a mesma situação vivenciada…
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