Processo 0011347-21.2021.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0011347-21.2021.8.17.2370 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUCIANO MORALES CAZU INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, através de seus advogados, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242791326, conforme transcrito abaixo: "[...]DECIDO. 1. Com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DEFIRO a inclusão do nome do executado, LUCIANO MORALES CAZU, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Registro que A INCLUSÃO FOI REALIZADA NESTE ATO, conforme documento anexado a esta Decisão, devendo o exequente recolher as custas devidas para o ato. INTIME-SE a exequente para recolher as custas da diligência de cadastro de inadimplentes realizada via SERASAJUD, no prazo de 15 dias, sob pena de serem adotadas as providências do § 3º do art. 27 da Lei nº 17.116/2020. 2. DECLARO, por expressa determinação legal contida no art. 921, III e § 4º do CPC, que o dies a quo do cômputo do prazo da prescrição intercorrente iniciou-se em 28/01/2026, data esta em que foi suspenso, em razão da suspensão processual ocorrida na mesma data, marco inicial este correspondente ao término do prazo da intimação de ID 226280945, data em que a autora tomou ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, bem como quedou inerte quanto à indicação efetiva de bens penhoráveis, apesar de intimada para tanto. 3. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para tomar ciência da efetivação da restrição via SERASAJUD, bem como dos termos desta decisão declaratória do marco inicial da prescrição intercorrente e suspensão do feito. 4. Por fim, não havendo outros requerimentos de expropriação patrimonial pendentes e estando o processo suspenso nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo (nos termos da alínea “b”, do artigo 1o, da Portaria conjunta no 29/2019, TJPE CGJ), onde deverão aguardar até ulterior provocação útil da parte credora (indicando bens concretos à penhora) ou o escoamento cabal do prazo de suspensão e prescricional aplicável à espécie. Intimem-se. Cumpra-se. CABO, data registrada no sistema. FLÁVIO KROK FRANCO Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 21 de julho de 2026. THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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