Processo 0011347-33.2025.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011347-33.2025.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011347-33.2025.5.03.0038 AUTOR: CARLOS EDUARDO NUNES ALMAS RÉU: VIX LOGISTICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95e4050 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO NUNES ALMAS, já qualificado, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 03/10/2025, conforme Id ea74651, na qual formulou pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, aplicação das convenções coletivas de trabalho anexadas à inicial e o  pagamento de diferenças salariais, horas extras, indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, multa convencional e indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho e de doença ocupacional, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 01/06/2013 a 08/11/2023, quando ocupou o cargo de motorista. Deu à causa o valor de R$ 90.695,18, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. VIX LOGÍSTICA S/A e MRS LOGÍSTICA S/A, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Ids 97aed99 e 19d4e18, respectivamente, em que a primeira arguiu a retificação de sua qualificação e a ilegitimidade passiva da 2ª reclamada, a segunda arguiu inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva própria, ambas arguiram prescrição quinquenal, contestaram as alegações da petição inicial sustentando a validade do acordo coletivo de trabalho firmado com o sindicato da categoria profissional em detrimento das convenções coletivas trazidas com a inicial, o regular pagamento de salários, horas extras, diárias de viagem e auxílio-alimentação, a inexistência de condições degradantes de trabalho e a ausência de nexo causal entre a atividade laboral e as enfermidades alegadas, e pediram a improcedência da ação. As partes compareceram à audiência inicial realizada, conforme Id 36bf71c, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi designada audiência para instrução. O reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 8572fac, requerendo a designação de perícia médica com psiquiatra. A instrução processual prosseguiu em audiência realizada em 03/03/2026, conforme Termo de Id afccdeb, ocasião em que foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da 1ª reclamada e ouvidas duas testemunhas indicadas pelo reclamante e uma testemunha indicada pela parte reclamada, ao final da qual o Juízo, considerando o apurado na prova oral, designou perícia médica psiquiátrica para verificação do nexo de causalidade entre a doença alegada e as condições de trabalho. O laudo pericial está anexado no Id 63fbc08. Sobre o laudo pericial manifestaram-se a 1ª reclamada, no Id 3b3c4f9, e a 2ª reclamada, no Id 9bd2b54, ambas requerendo o integral acolhimento das conclusões periciais, e o reclamante, no Id 86ce829, impugnando a conclusão pericial quanto à ausência de nexo causal para o quadro ansioso-depressivo. Na audiência realizada  em 30/06/2026, conforme Termo de Id 6b89512, a instrução processual foi encerrada sem a presença das partes e sem a produção de provas orais. Razões orais finais prejudicadas. Prejudicada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolho a preliminar em destaque porque o processo do trabalho é informado…

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