Processo 0011347-60.2025.5.03.0029
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011347-60.2025.5.03.0029 AUTOR: BRAYAN DOUGLAS RIBEIRO FERREIRA RÉU: FJ COMERCIO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e199a8e proferida nos autos. SENTENÇA. I - RELATÓRIO BRAYAN DOUGLAS RIBEIRO FERREIRA ajuizou ação trabalhista em face de FJ COMERCIO E TRANSPORTE LTDA em 11/08/2025, formulando os pedidos da inicial acompanhados de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.080,92. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 0dcfb08), por meio da qual contestou as pretensões autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 57c8870). As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada (ID. f057899). Conciliação recusada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. A reclamada impugnou os documentos juntados com a inicial. A impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. O reclamante foi pessoalmente notificado para comparecer à audiência de instrução em que deveria depor, tendo sido advertido de que sua ausência implicaria confissão quanto à matéria de fato. Contudo, o autor ausentou-se na audiência (ID. f057899), tendo sido apresentada justificativa em petição apartada (ID. 0700ab7), alegando ocorrência policial envolvendo sua irmã. A justificativa apresentada não demonstra impossibilidade física de comparecimento do autor à audiência. Ademais, se a parte não estava se sentindo bem, deveria ter avisado com a devida antecedência, e não simplesmente não comparecer. Faltou ao reclamante o dever de diligência. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, a ausência injustificada do reclamante implicou confissão quanto à matéria de fato. EXTINÇÃO CONTRATUAL. VERBAS DECORRENTES. FGTS E MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, §8º DA CLT. O reclamante busca a reversão da dispensa por justa causa aplicada em 07/04/2025, sob a alegação de desproporcionalidade e inobservância da gradação das penas. Sustenta que as ausências ao trabalho ocorreram em virtude de problemas psicológicos devidamente comunicados à chefia, inexistindo conduta dolosa ou reprovável que justificasse a penalidade extrema. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A reclamada, em contestação escrita, defende a validade da justa causa por desídia e abandono de emprego. Afirma ter aplicado advertências e suspensão de forma pedagógica, negando qualquer conhecimento acerca dos problemas psicológicos alegados pelo obreiro, requerendo a improcedência total da ação. O comunicado de dispensa de ID. 714dd12 indica que o motivo da ruptura foi a desídia e ato de indisciplina. Como é cediço, a justa causa é a penalidade máxima que o empregador pode imputar ao empregado. Trata-se, pois, de medida pedagógica derradeira que apenas deve ser aplicada em virtude da prática de grave ato doloso por parte do trabalhador ou em face de sucessivas condutas culposas as quais, uma vez reincidentes, façam desaparecer a confiança e a boa-fé que devem permear a relação existente…
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