Processo 0011347-80.2012.8.17.0480
TJPE • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0011347-80.2012.8.17.0480 AUTOR(A): IRMAOS COUTINHO INDUSTRIA DE COUROS SA REQUERIDO(A): CAPITAL DO AGRESTE TRANSPORTES URBANOS LTDA, VIBRA ENERGIA SA DESPACHO Primando pelo princípio da celeridade, uma vez que pendente de contrarrazões, intime-se LRF para apresentar no processo 0003217-76.2026.8.17.9480. Por outro lado, assim constou no despacho último: A União e o Estado de Pernambuco ajuizaram os Incidentes de Classificação de Crédito Público nº 0016655-57.2025.8.17.2480 e nº 0016847-87.2025.8.17.2480, respectivamente, via processual adequada para a discussão de seus créditos. O Município de Caruaru, por sua vez, obteve em sede de Agravo de Instrumento (nº 0004627-09.2025.8.17.9480) a determinação para que este juízo realize a reserva do valor de R$ 2.955.572,02 o que já foi determinado no despacho anterior, bem como que o Incidentes de Classificação de Crédito Público deve ser gerado pelo juízo e não pela parte. Contudo, em que pese a decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento, em nome do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência processual, intime-se o Município de Caruaru para verificar a possibilidade de ingressar com o Incidente de Classificação de Crédito Público como forma de colaborar com o juízo falimentar como efetuado pelo Estado e União. (...) b. INTIME-SE o Município de Caruaru para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome do princípio da cooperação, verificar a possibilidade de ingressar com o Incidente de Classificação de Crédito Público como forma de colaborar com o juízo falimentar, nos moldes do art. 7º-A da LRF. Fica mantida a reserva de valores deferida em sede de Agravo de Instrumento. Uma vez que o Município não entrou com o referido incidente, intime-se a LRF sobre a possibilidade de gerar o incidente no PJE Por outro lado, este magistrado, durante a realização de CNIB em outro processo que consta a Irmãos Coutinho e os sócios como executados verificou constar imóveis em nome da empresa havendo um, inclusive, aparentemente, sem qualquer ônus(0000431-89.2009.8.17.0480 - IRMÃOS COUTINHO - Imóvel 1). Intime-se a LRF para se manifestar sobre a situação dos imóveis, bem como requerer o que entender de direito Prazo: 10 dias. CARUARU, 10 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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