Processo 0011348-17.2025.5.15.0092

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011348-17.2025.5.15.0092
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Câmara
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0011348-17.2025.5.15.0092 RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO LOPES DA SILVA RECORRIDO: META SOLUCOES EM CONTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  6ª Câmara     PROCESSO n° 0011348-17.2025.5.15.0092 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DONIZETE APARECIDO LOPES DA SILVA RECORRIDA: META SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÕES LTDA. ORIGEM: CON1 - CAMPINAS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO             Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.957, de 12.1.2002, eis que o valor da causa não excedeu quarenta salários mínimos na data do ajuizamento, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.  VOTO       (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a reclamada de 24.02.2025 a 09.05.2025, quando foi dispensado sem justa causa. Exercia a função de pedreiro, mediante a remuneração última de R$ 200,00 por dia. (3.) CUSTAS PROCESSUAIS: Em face da ausência injustificada do reclamante e de seu advogado à audiência UNA designada, o MM. Juízo de origem determinou o arquivamento do feito e o recolhimento das custas, no importe de R$ 727,58, ficaram a cargo do reclamante, a despeito do deferimento da justiça gratuita. Inconformado, recorre o autor pugnando ela isenção do pagamento das custas processuais em face do benefício legal da gratuidade a ele deferido. De início, oportuno ressaltar que a presente ação foi ajuizada em 1º.07.2025, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na ADI 5766, com sessão de julgamento em 20.10.2021, embora o Plenário do E. STF tenha declarado a inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT, julgou improcedente a ação no tocante ao disposto no §2° do artigo 844 Consolidado, declarando-o constitucional. Observe-se que o dispositivo em comento não deixou de garantir a assistência jurídica gratuita, mas sim previu sanção, consistente na impossibilidade de haver a dispensa do pagamento de custas processuais, imposta à parte que movimenta a máquina do Poder Judiciário e deixa de comparecer à audiência de forma injustificada. Diante disso, conclui-se que é possível, ante a declaração de constitucionalidade do §3º do artigo 844 da CLT pelo E. STF na ADI 5766, coexistir a condição de hipossuficiência do trabalhador, com a cobrança de custas processuais em face da sua ausência injustificada à audiência, como condição para a propositura de nova ação. Portanto, ausente o reclamante à audiência inaugural e não demonstrado que ocorreu por motivo legalmente justificável, com o arquivamento da ação, é devido o recolhimento das custas processuais somente como condição para a propositura de nova demanda, nos termos do § 2º do artigo 844 da CLT, havendo a isenção para os demais fins em face da gratuidade judiciária deferida na origem. Neste sentido transcrevo precedentes do C. TST a respeito da matéria:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 844, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE.…

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