Processo 0011348-36.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011348-36.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011348-36.2025.5.03.0129 AUTOR: PEDRO BISPO DA SILVA RÉU: NAKATA AUTOMOTIVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19733fe proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO PEDRO BISPO DA SILVA propôs a presente reclamação trabalhista em face de NAKATA AUTOMOTIVA S.A., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 08 e seguintes. Deu à causa o valor de R$62.400,00. Na audiência inicial, inconciliadas as partes, foi recebida a defesa da reclamada. Na sequência, foi determinada a realização de perícia, para apuração de eventual periculosidade e/ou insalubridade no ambiente de trabalho. O reclamante apresentou impugnações. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais facultativas, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a última proposta de conciliação.   II. FUNDAMENTOS   INÉPCIA DA INICIAL Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, o pedido certo e determinado e o seu valor total dado à causa (cf. art. 840, § 1º, da CLT), tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada a preliminar.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017, e que a parte reclamada se insurge, de maneira genérica, contra o valor dado à causa, isto é, sem especificar o valor que entende correto. Não bastasse, a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. Do exposto, rejeito a preliminar.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como…

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